Processo 0026604-85.2025.8.17.2810
TJPE • Interdição
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) MARIA DO CARMO DE MORAIS MELO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0026604-85.2025.8.17.2810, proposta por L. C. P. em favor de L. C. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "...EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da interditanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de L. C. D. S., nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a requerente L. C. P., a qual exercerá a curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ela atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-a ainda de especialização da hipoteca legal. Publique-se esta sentença por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença, nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755 §3º do CPC/15, para fins de Registro de Sentença ao Cartório do Registro Civil do 2º Distrito Judiciário da Capital (Santo Antonio - Recife/PE), servindo a presente como Mandado de Registro de Sentença, devendo o referido Cartório proceder com as anotações no assento de nascimento sob o termo nº 165.905, do Livro A-143F, fls. 264V, enviando a este Juízo, no PRAZO DE CINCO DIAS, comprovação das anotações no Registro de nascimento do interditado. Após, tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Custas a cargo do(s) requerente(s), suspendo, todavia os efeitos da condenação por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 §3º do mesmo diploma processual. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência da triangulação processual. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P. R. I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de julho de 2026, Eu, EVANILDA CABRAL DE LIMA NASCIMENTO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada…
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