Processo 0026611-60.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026611-60.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0026611-60.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBSON DE CASTRO TEIXEIRA/Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA APELADO: MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, WANDERSON ALVES MOURAO SOARES/Advogado(s) do reclamado: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR DECISÃO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” e/ou “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, proferido em sede de juízo de retratação, assim ementado: ““DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE SINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1) Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse. A sentença rescindiu o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento, condenando a ré à perda do sinal/arras, ao pagamento de multa rescisória e ao pagamento de aluguéis mensais pela fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) (i) se o representante legal da empresa recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) se a ausência de intimação de atos processuais configura nulidade da sentença; (iii) se é devida a aplicação de cláusulas contratuais que preveem retenção do sinal/arras, multa rescisória e pagamento de aluguéis; (iv) se houve inovação recursal ao se pleitear a exigibilidade das parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3) O representante legal da empresa recorrente, ao assinar o contrato na condição de representante da pessoa jurídica, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil. 4) A alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação de atos processuais é afastada, pois a intimação foi regularmente dirigida ao advogado constituído, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, caracterizando preclusão. Ademais, o uso da nomenclatura “promessa” ao invés de “contrato” de compra e venda não interfere no mérito da decisão. 5) A retenção do sinal, previsto contratualmente como arras confirmatórias, é lícita em caso de inadimplemento, conforme art. 418 do Código Civil e entendimento consolidado pelo STJ. Contudo, a cumulação dessa retenção com cláusula penal é vedada, pois ambas possuem natureza indenizatória, configurando dupla penalização e enriquecimento sem causa do autor/recorrido. 6) A fixação de indenização pela fruição do imóvel é afastada, pois não há cláusula contratual que a preveja nem provas suficientes de que a recorrente tenha residido ou auferido proveito econômico do imóvel, tampouco evidências de prejuízo efetivo ao autor. 7) A tese recursal relativa à exigibilidade das parcelas inadimplidas configura inovação recursal, pois não foi submetida ao juízo de primeiro grau, além de não guardar similitude fática com jurisprudência apresentada pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8) Recurso parcialmente provido para afastar a multa contratual e a condenação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados