Processo 0026613-15.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026613-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238660652, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LAIRA DOS SANTOS SA PEREIRA em face de AIR CANADA, todos devidamente qualificados nos autos. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a autora e seu esposo planejaram viagem internacional ao Canadá, adquirindo as passagens aéreas em 23/11/2025. A viagem de retorno estava programada com embarque no Canadá às 17:55h do dia 01/01/2026, em voo operado pela ré, com chegada prevista em São Paulo às 19:55h do mesmo dia, de modo que o casal pudesse conectar para o voo da LATAM com embarque às 23:35h do dia 02/01/2026 e chegada a Petrolina às 2:10h do dia 03/01/2026. Aduz a autora que, ao se dirigirem ao aeroporto com antecedência, foram surpreendidos com a notícia de atraso do voo, passando o embarque a ser previsto para as 20:55h, com chegada estimada para as 09:00h do dia 02/01/2026. Informa que, ainda no aeroporto, nova alteração foi comunicada, desta vez deslocando o embarque para as 09:55h do dia 02/01/2026, com chegada prevista para as 21:45h em São Paulo — modificação que impossibilitou o casal de alcançar o voo de conexão da LATAM, cujo embarque havia sido programado para as 23:35h do dia 02/01/2026. Afirma a autora que, ao buscar esclarecimentos, foi informada verbalmente de que o atraso decorrera de problema de manutenção na aeronave, tendo solicitado confirmação escrita à empresa, pedido que foi negado pela ré. Alega que, posteriormente, recebeu comunicação eletrônica da Air Canada atribuindo o atraso a "restrições de controle de tráfego aéreo no aeroporto de destino" — divergência que, segundo sustenta, não isenta a demandada de responsabilidade, uma vez que ambas as causas — manutenção ou tráfego aéreo — constituem risco operacional e interno da atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior. Assevera que, em razão das reiteradas remarcações, foi compelida a adquirir novas passagens de São Paulo para Petrolina para o dia 03/01/2026, com embarque às 07:10h, desembolsando o total de R$ 4.216,00 (quatro mil duzentos e dezesseis reais). Argumenta que os fatos causaram estresse, cansaço, comprometimento financeiro e abalo emocional, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral indenizável. No plano jurídico, sustenta a autora a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, dispensando a comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Invoca ainda os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e o art. 186 do Código Civil, além de precedentes do TJSP, TJRJ e do STJ — em especial o REsp 1.280.372/SP — que reconhecem o dano moral in re ipsa nos casos de atraso de voo superior a quatro horas. Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Ao final, requer o integral acolhimento da…
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