Processo 0026614-68.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0026614-68.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARCELO SAMARA DA CRUZ ADVOGADO(A) : DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Marcelo Samara da Cruz em face do MUNICÍPIO DE PALMAS. O autor alega, em síntese, que obteve sentença favorável transitada em julgado nos autos da ação de nº 0049256-40.2023.8.27.2729, na qual restou determinado que a base de cálculo do imposto deveria corresponder ao valor real da transação imobiliária e não ao valor arbitrado pelo fisco municipal. Afirma que, apesar do trânsito em julgado ocorrido em 07/10/2024, o requerido não procedeu à revisão do lançamento e manteve a cobrança dos valores originários. Relata que foi surpreendido em 25/05/2026 com um apontamento para protesto extrajudicial sob o protocolo nº cb332cbd-1a27-4922-b3b9-29bed8cb9230 no valor atualizado de R$24.337,90 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), referente justamente ao crédito tributário desconstituído judicialmente. Requer a concessão de liminar a fim de suspender o apontamento para protesto realizado contra o autor. Eis o relato do essencial. DECIDO . Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “ o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento ”. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade ”. O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “ Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório ”. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. Conforme demonstrado, a sentença proferida no processo nº 0049256-40.2023.8.27.2729, que transitou em julgado, estabeleceu de forma definitiva que a base de cálculo do ITBI para o imóvel em questão deveria ser o valor da transação de compra e venda. A manutenção do débito no valor originário e o descumprimento da sentença, com protesto da dívida, em uma análise preliminar, uma clara violação à autoridade da coisa julgada material, protegida pelo art. 502 do CPC e…
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