Processo 0026616-77.2019.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026616-77.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGH COMPANY LTDA - ME EXECUTADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, WILLIAN APARECIDO FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROCCON BRANDAO - ES28484 Advogado do(a) EXECUTADO: YURI CARNEIRO VILELA - SP448454 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela High Company Ltda - ME em face de Americanas S.A. e Willian Aparecido Ferreira. O título executivo judicial decorre de sentença de fls. 371 a 381, posteriormente reformada em parte e confirmada em sede recursal por acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O provimento jurisdicional transitou em julgado em 5 de agosto de 2024, restando as obrigações e condenações perfeitamente individualizadas e cindidas entre os réus, nos seguintes termos: a) Willian Aparecido Ferreira: foi condenado, de forma exclusiva, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil) reais, decorrente de sua responsabilidade direta como lojista parceiro na inserção e venda dos produtos contrafeitos na plataforma virtual. Responde, ainda, por 70% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase cognitiva. b) Americanas S.A. (sucessora de B2W Companhia Digital): foi condenada, de forma exclusiva, ao pagamento das astreintes decorrentes da mora e do descumprimento das ordens judiciais de remoção dos localizadores eletrônicos (URLs) dos anúncios contrafeitos. O teto definitivo dessa penalidade coercitiva foi consolidado no montante principal de R$20.000,00 (vinte mil) reais. A demandada responde, também, por 30% da verba honorária de sucumbência fixada na fase de conhecimento. Regularmente intimados para pagamento voluntário, os executados apresentaram manifestações defensivas. A demandada Americanas S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: a) o cumprimento tempestivo das ordens de retirada dos anúncios; b) a incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; c) a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial; e d) dificuldades operacionais no sistema bancário que teriam inviabilizado a emissão tempestiva das guias para pagamento. Por sua vez, o executado Willian Aparecido Ferreira opôs embargos à execução, alegando: a) nulidade da citação na fase de conhecimento, ao fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide; b) cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide aos fornecedores; e c) excesso de execução. A parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição integral das insurgências, ao argumento de que o crédito perseguido em face da Americanas S.A. possui natureza extraconcursal e que a citação de Willian Aparecido Ferreira mostra-se válida à luz da Teoria da Aparência. É o relatório. Decido. I. Da peça defensiva apresentada por Willian Aparecido Ferreira Prima facie, constato que o executado Willian Aparecido Ferreira manejou inadequadamente Embargos à Execução em face de cumprimento de sentença fundado em título judicial. Nos termos…
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