Processo 0026619-04.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0026619-04.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026619-04.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ELZANILHA DE LIRA CARVALHO MINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIKÉZIA POLIANA ARAÚJO SILVA (OAB TO013360) ADVOGADO(A) : KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) APELADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA COMPRA DE DÍVIDA OU PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. CONSENTIMENTO INFORMADO NÃO COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DIVERSA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira como operação de compra de dívida ou portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade da contratação e a existência de consentimento informado; (ii) a restituição dos valores descontados; (iii) a configuração de dano moral; e (iv) a possibilidade de compensação do numerário supostamente disponibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multiplicidade de agentes econômicos envolvidos na operação, sem delimitação clara de suas atribuições, aliada à ausência de informações sobre a origem da dívida, o fluxo financeiro e a mecânica da portabilidade, evidencia falha no dever de informação. 4. A auditoria telefônica não demonstrou esclarecimento adequado acerca das condições essenciais da operação, revelando a incompreensão da consumidora quanto ao negócio celebrado. 5. O comprovante de transferência indica o envio do numerário para conta de titularidade diversa, inexistindo prova de efetiva disponibilização do proveito econômico à autora. 6. Ausente consentimento informado e não comprovada a regularidade da operação, impõe-se a declaração de nulidade da contratação e a restituição em dobro dos descontos, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A fraude bancária e os descontos indevidos não geram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão extrapatrimonial concreta, inexistentes no caso. 8. Incabível a compensação de valor não comprovadamente incorporado ao patrimônio da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara sobre operação bancária complexa e a falta de comprovação do consentimento informado do consumidor acarretam a nulidade da contratação. 2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. A fraude bancária ou o desconto indevido não configuram, por si sós, dano moral, exigindo-se demonstração de circunstâncias agravantes. 4. É incabível a compensação de numerário transferido para conta de titularidade diversa, sem prova de ingresso na esfera patrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 373, II; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp…
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