Processo 0026624-15.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026624-15.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026624-15.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO FREIRE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) RÉU : BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando à ré o cancelamento do protesto indicado na petição inicial, até ulterior deliberação deste juízo. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a certidão apresentada também registra a existência de outros protestos em nome da parte autora (evento 1, CERT5). Nesse cenário, a retirada do apontamento ora impugnado não demonstra, ao menos por ora, aptidão para produzir alteração relevante e imediata em sua situação creditícia, tendo em vista a permanência dos demais registros. Também merece destaque o fato de que o protesto questionado foi lavrado em 08/05/2009. Embora a alegação de prescrição constitua matéria que será examinada após a instauração do contraditório, a antiguidade do apontamento afasta, neste momento, a demonstração de risco concreto e atual decorrente de sua manutenção. A parte autora não apresentou elementos que indiquem a existência de prejuízo iminente ou circunstância superveniente capaz de justificar a intervenção judicial em caráter de urgência. Dessa forma, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO  Diante disso, INDEFIRO o pedido feito pela parte autora (tutela provisória de urgência). - Da gratuidade da justiça   Havendo pedido de gratuidade da justiça, este será analisado em momento oportuno, caso haja interposição de recurso, visto que no primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). - Da inversão do ônus da prova  Presente a hipossuficiência técnica/verossimilhança, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). - Da audiência de conciliação e atos seguintes Designe - se  audiência de conciliação por  videoconferência , ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. Cite-se a parte ré  para comparecer ao ato, nos moldes de…

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