Processo 0026629-53.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026629-53.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026629-53.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: JAMERSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANDERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE - PE54086 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GUSTAVO DE CASTRO VILLAS BOAS - AL7619 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por Jamerson José dos Santos em face de ato atribuído ao Superintendente/Gerente Responsável pelo Processo Admissional da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão do ato administrativo que resultou na sua exclusão do concurso público regulado pelo Edital nº 01/2024/NM, bem como a sua imediata reintegração ao certame, com a garantia de reserva de vaga e o regular prosseguimento das etapas para fins de contratação no emprego público de Técnico Bancário Novo para o polo de Recife/PE (Num. 157924220). O impetrante relata ter sido aprovado no referido concurso público, obtendo a 13ª classificação para as vagas destinadas ao polo de Recife/PE (Num. 157927239 - Pág. 1). Aduz que, após ser regularmente convocado para a etapa de comprovação de requisitos (Num. 157927237), apresentou todos os documentos exigidos pela instituição bancária, incluindo a Declaração de Bons Antecedentes (Num. 157927239) e a Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Militar Estadual (Num. 157927240). Argumenta que também se submeteu aos exames médicos e de avaliação psicológica e psiquiátrica admissionais, tendo sido considerado apto para o exercício da atividade profissional de natureza bancária, conforme o Atestado de Saúde Ocupacional emitido pela própria Caixa Econômica Federal (Num. 157927247). Informa, contudo, que foi surpreendido com a comunicação eletrônica de sua eliminação sumária do certame (Num. 157927242). Segundo relata, a exclusão pautou-se em três fundamentos concorrentes: (a) a existência de duas ações penais em andamento perante a Justiça Militar do Estado de Pernambuco; (b) a suposta falsidade ou omissão de dados de relevo na Declaração de Bons Antecedentes; e (c) a existência de impedimento constitucional para a acumulação de proventos, em razão de sua condição de militar reformado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Num. 157927242). Defende o impetrante a ilegalidade do ato de exclusão. Sustenta que a eliminação decorrente de processos criminais sem trânsito em julgado fere o princípio constitucional da presunção de inocência, nos termos do Tema 22 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega que não agiu de má-fé ou com falsidade em suas declarações, uma vez que declarou inexistirem processos impeditivos para a admissão, segundo a interpretação que confere às cláusulas editalícias, além de ter apresentado de forma espontânea e transparente as certidões exigidas. Por fim, argumenta que a sua condição de Policial Militar reformado por incapacidade definitiva específica (Num. 157927243) não impede o exercício de atividade laborativa civil, haja vista que a própria Junta Superior de Saúde da corporação militar o considerou apto para prover sua subsistência na vida civil (Num. 157927243). Pugna pela concessão de provimento liminar para garantir a suspensão do ato e assegurar sua contratação (Num. 157924220). O pedido de gratuidade da justiça foi formulado com base na declaração de hipossuficiência (Num. 157927255) e no comprovante de rendimentos acostado aos autos (Num. 157927254). Este juízo postergou a…

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