Processo 0026632-66.2023.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026632-66.2023.8.17.2990 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADO: EMANUEL BUONAFINA DE CARVALHO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA JUÍZA: RAQUEL BAROFALDI BUENO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de repetição do indébito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 50670486): “EMANUEL BUONAFINA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição do Indébito com Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narra o Autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, atualmente com 78 anos, aposentado e que, em meio a dificuldades financeiras durante a pandemia de Covid-19, foi procurado por correspondentes da instituição financeira Ré que lhe ofereceram um empréstimo consignado. Aduz que, em 20/09/2021, firmou contrato de empréstimo no valor de R2.852,38, com valor líquido a ser liberado de R$ 2.588,06, sendo efetivamente creditado em sua conta o montante de R$2.294,28. As parcelas acordadas seriam de R$ 659,90, em um total de 12 (doze) prestações. Contudo, alega que foram debitadas 17 (dezessete) parcelas, iniciando-se os descontos em maio de 2022, os quais deveriam ter se encerrado em abril de 2023, mas persistiram nos meses subsequentes, inclusive com débitos em duplicidade em alguns meses (junho e julho de 2023) e cobrança de juros fracionados. Afirma ter pago um total de R$15.623,59, entre juros, taxas e parcelas, o que considera um valor abusivo e correspondente a quase 600%. [...]. ”. As questões controvertidas a serem dirimidas por este juízo são: a) a regularidade da representação processual do Autor; b) a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito como condição da ação; c) a alegada inépcia da inicial por ausência de depósito de valores incontroversos; d) o exato número de parcelas debitadas da conta do Autor e o montante total pago; e) a legalidade e eventual abusividade das taxas de juros e encargos aplicados pelo Réu, especialmente aqueles decorrentes do inadimplemento ou que excederam o pactuado inicialmente; f) a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Réu; g) a configuração de danos morais indenizáveis; e h) o cabimento da repetição do indébito e, em caso afirmativo, se de forma simples ou dobrada.[...] os extratos bancários juntados pelo Autor (especialmente os de Id. 147785332, 147785333, 147785334 e o mais recente de Id. 168192451) demonstram uma realidade diferente daquela apresentada no extrato do Réu. Observa-se uma profusão de débitos no valor de R$659,90.(ou valores próximos, indicando possíveis encargos)sob a rubrica DEBITOAUT.CARNE/ASSEMELHADOS" ou "PREST.DEEMPREST.FINANCIAMENTO" em favor do BMG, que se estendem muito além das 7 parcelas que o Réu alega terem sido pagas com êxito, e também para além das 12 parcelas contratuais. Por exemplo, o extrato de Id. 147785333(pag.1e2) mostra débitos de R$ 659,90 em 03/05/2023, 02/06/2023 (dois débitos neste dia), 04/07/2023 (dois débitos neste dia). O extrato de Id. 168192451 (referente a abril de 2024) mostra um débito de R659,90 em 03/04/2024. A alegação do Autor na réplica de que pagou 30 parcelas parece mais condizente com a documentação bancária que ele apresenta, embora o número exato e os…
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