Processo 0026636-40.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (5)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026636-40.2007.4.01.3800/MG APELADO : JOSE FRANCISCO ALVES ADVOGADO(A) : LAZARO PONTES RODRIGUES (OAB MG040903) APELADO : JOSE EXPEDITO ROCHA ADVOGADO(A) : AROLDO PLINIO GONCALVES (OAB MG013735) APELADO : JOSE GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AROLDO PLINIO GONCALVES (OAB MG013735) APELADO : JOSE HORTA MAFRA COSTA ADVOGADO(A) : AROLDO PLINIO GONCALVES (OAB MG013735) APELADO : JOSE EYMARD SILVA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG020180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a ex-juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a título de segundo período de férias anuais (Evento 3, fls. 189/195). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não há boa-fé dos réus, pois o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que os juízes classistas não se equiparam aos magistrados togados nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal. Afirma que o pagamento do segundo período de férias não decorreu de erro escusável de interpretação da lei, mas de violação à Constituição, à lei e à jurisprudência do STF. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 3, fls. 199/210). Breve relatório . De acordo com o artigo 932, IV, do CPC/2015 e o inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste egrégio TRF-6ª Região, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou dar provimento monocraticamente ao recurso para garantir observância: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. No caso, a controvérsia consiste em definir se os valores pagos aos réus, ex-juízes classistas do TRT da 3ª Região, a título de segundo período de férias anuais, devem ser restituídos à União, diante da posterior revisão do entendimento administrativo que autorizava o pagamento da verba. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 531 firmou o entendimento de que: “ Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. ” (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012). Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: “ Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. ” (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito…
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