Processo 0026637-15.2012.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0026637-15.2012.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: VALORE CONSULTORIA E ENGENHARIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, PAULO FABIO LIMA ANDRADE, THELMA SERENO ANDRADE, MANOEL CANDIDO PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) REU: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A Advogado do(a) REU: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Valore Consultoria e Engenharia Empresarial Ltda. - EPP, Paulo Fábio Lima Andrade, Thelma Sereno Andrade e Manoel Cândido Pereira de Andrade, todos igualmente qualificados. Narrou a autora que é credora dos réus no valor de R$ 306.059,30 (trezentos e seis mil, cinquenta e nove reais e trinta centavos) e que o débito é oriundo do contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 002.009.074, firmado em 19/06/2009, por meio do qual foi disponibilizado à primeira ré, Valore Consultoria e Engenharia Empresarial Ltda. - EPP, um crédito rotativo no limite de R$ 194.532,82 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), com a garantia fiança prestada pelos demais réus. Sustentou o autor que a ré financiada utilizou o crédito disponibilizado, contudo, deixou de honrar com as obrigações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida em 15/08/2009, conforme previsão contratual. Devidamente citado, Paulo Fábio Lima Andrade opôs embargos Monitórios (ID 46011733, pág. 79/99), arguindo a preliminar de carência da ação. No mérito, alegou a existência de ação revisional em trâmite (nº 29487-47.2009.8.10.0001), requerendo a reunião dos processos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a abusividade dos juros e dos encargos moratórios, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. A ré, Valore Consultoria e Engenharia Empresarial Ltda. – ME, também apresentou embargos (ID 46011739, pág. 2/19), arguindo a preliminar de carência da ação e a prevenção do juízo da ação revisional. No mérito, requereu a aplicação do CDC e abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, Manoel Cândido Pereira de Andrade, foi citado por edital (ID 147187519). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 170777588). O Curador arguiu a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento de diligências e, prejudicialmente, a prescrição da pretensão, argumentando que transcorreram mais de 14 anos entre o vencimento da dívida e a citação ficta. O autor apresentou impugnações aos embargos (ID 46011737, pág. 16/33 e ID 173246094), refutando as preliminares e defendendo a higidez do crédito, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, além de rebater a tese de prescrição, afirmando que o ajuizamento da ação em 2012 interrompeu o prazo. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. Os embargantes suscitam a carência da ação, sob o argumento de que o contrato de…
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