Processo 0026639-22.2009.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Processo n. 0026639-22.2009.8.16.0001 Organização Processual 1. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por WILLIAN RAPHAEL BATISTELLA em face de INVESTCRED S.A. 2. Decisão de primeira fase em ref. 1.3, fls. 63 a 73, condenando a ré à prestação de contas. 3. Decisão de cumprimento de sentença em ref. 1.4, fls. 89, referente à verbas de honorários sucumbenciais. 4. Iniciados atos de constrição (mov. 1.5, fls. 108), com bloqueio dos valores em ref. 1.6. e expedição de alvará em fls. 139. 5. Prosseguimento do feito para apresentação de documentos pendentes e prestação das contas. 6. Expedição de carta de busca e apreensão para os documentos remanescentes, conforme mov. 45. 7. Precatória expedida em ref. 57. 8. Determinação de prova pericial para conclusão das contas em segunda fase (mov. 79). 9. Laudo pericial apresentado ao mov. 134, complementado ao mov. 169 e homologado em ref. 179. 10. Agravado da decisão que homologou o laudo pericial (mov. 228), do qual houve a reforma mediante recurso, com a cassação da decisão e determinando ao perito que prestasse maiores esclarecimentos (mov. 237). 11. Nova manifestação pelo perito (mov. 248/272), do qual o requerido se manifestou ao mov. 256 e 283. 12. Prolatada sentença de segunda fase ao mov. 305, julgando boas as contas prestadas pelo réu. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL 13. Noticiada apelação pelo banco réu ao mov. 319 e pelo requerente ao mov. 324. 14. Em ref. 331 houve retorno dos autos, mas juntado o acórdão do agravo de instrumento que previamente foi julgado. 15. Neste sentido, o despacho de mov. 346 determinou que as partes manifestassem-se sobre o laudo pericial. 16. Ao mov. 349 e 350 indicando o prosseguimento do feito. 17. É o breve relatório. Decido. 18. Verifico que ainda não expedido alvará ao perito. 19. Diante disso, intime-o para indicação de dados bancários e expeça-se alvará dos valores de ref. 116 em seu favor, com as devidas correções. 20. Após, habilite-se o perito como terceiro, para recebimento da verba remanescentes e o Estado do Paraná para pagamento das verbas. 21. Após a habilitação, expeça-se RPV em favor do perito. 22. Prossigo. 23. Ademais, verifico que equivocado o despacho de mov. 346, baseado no acórdão de mov. 331. 24. A apelação interposta foi provido em relação ao ônus de pagamento de custas, despesas processuais e honorários. O que, diante da gratuidade da justiça ao autor, permanece com ordem suspensa. 25. Logo, revogo o despacho de mov. 346. 26. Diante disso, em prosseguimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito. 27. Não havendo qualquer requerimento, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL 28. Mantido o silêncio, observe-se o cumprimento do parágrafo único do artigo 461 do Código de Normas: Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no…
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