Processo 0026639-42.2015.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo 0026639-42.2015.8.16.0185 - Vistos, DAIANE AIRES SANTANA - ME, parte citada por edital, por intermédio do curador (a) especial, no mov. 47, manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, argumentado, em síntese a nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo: origem, discriminação e individualização do crédito reclamado e fato gerador, bem como a necessidade de extinção da execução fiscal por conta da ocorrência da prescrição intercorrente. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugnou pela extinção da execução fiscal com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das verbas de sucumbência (mov.47). Intimado, o Município de Curitiba refutou as alegações da parte excipiente, infirmando a validade da CDA e a inocorrência da prescrição intercorrente (mov.54). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”. É o caso dos autos, uma vez que tanto a arguição de nulidade da CDA quanto a ocorrência da prescrição intercorrente são matérias de ordem pública.2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Benefícios da assistência judiciária gratuita A parte executada, representada por curador(a) especial pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob o fundamento de sua hipossuficiência financeira. O pedido não fez acompanhar de qualquer comprovação da situação econômica da parte executada, sendo inviável presumir-se que tão somente por estar representada por curador especial o deferimento do pedido seria de rigor. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido: CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 846478 MS 2006/0124714-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 608) Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição do crédito tributário. Propositura da ação após a LC 118/05. Prazo prescricional que se interrompe com o despacho citatório. Termo inicial. Citação por edital. Prescrição não verificada. Curador especial nomeado pelo juízo. Justiça Gratuita. Impossibilidade de3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA deferimento do…
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