Processo 0026639-46.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026639-46.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0026639-46.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$21.418,56 Autor(s):   ROSAMARIA NOGUEIRA BENAZI Réu(s):   BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,   SENTENÇA      I. RELATÓRIO  Consta na inicial: a) em 18/05/2022 as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo; b) houve cobrança de juros superiores aos pactuados, em condições excessivamente onerosas; c) capitalização de juros (regime composto), sem informação clara; d) abusividades nas cobranças de tarifas e despesas administrativas, especificamente as tarifas de registro de contrato e de cadastro; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; d) pede a declaração de abusividade, com o recálculo do contrato de financiamento, aplicando-se juros simples, substituindo-se a aplicação da tabela Price pelo método Gauss, e restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro.  Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 9.1), em que aduziu: preliminarmente, inépcia da inicial, uma vez que o pedido revisional é genérico, impugnação à gratuidade de justiça e litigância temerária. No mérito: a) não configuração de contrato de adesão; b) legalidade das taxas de juros e tarifas cobradas; c) regularidade da capitalização de juros, eis que expressamente pactuado; d) legalidade da utilização da tabela Price; e) litigância de má-fé; f) impossibilidade da repetição do indébito; g) não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova; h) pede a improcedência.  Impugnação à contestação na seq. 20.1.  Decisão proferida à seq. 26.1, na qual foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinado a inversão do ônus da prova, intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos.  Na seq. 31.1 a parte ativa pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Já a parte passiva manteve-se inerte (seq. 29).   Decisão proferida à seq. 33.1 anunciado o julgamento antecipado do feito, e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais, o que foi cumprido tão somente pela parte ativa (seq. 36.1).  Vieram os autos conclusos para sentença.  II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO  II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO  Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos.   II.2. PRELIMINARES  II.2.1. Inépcia da inicial  Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, eis que a parte ativa pretende o reconhecimento da ilegalidade das cobranças relativas às cláusulas contratuais de forma genérica, tendo em vista que não teria quantificado o valor incontroverso do débito de maneira correta.  Entretanto, os casos de indeferimento inicial, são aqueles estipulados no art. 330, incs. I ao IV, do CPC. Mas, no caso, todos os requisitos encontram-se preenchidos.   Veja que, ao menos nesse tocante, a petição…

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