Processo 0026641-66.2017.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0026641-66.2017.8.27.2729/TO AUTOR : WILTON FERREIRA ROCHA LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) RÉU : JANE SOUSA SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) RÉU : IN SOARES LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) RÉU : ANA CRISTINA SOARES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO E REGISTROS PÚBLICOS ajuizada por WILTON FERREIRA ROCHA em face de JANE SOUSA SOARES DE LIMA , IN SOARES LIMA e ANA CRISTINA SOARES . A parte autora alegou que seu falecido genitor, Antônio Gonçalves de Lima, adquiriu imóvel urbano situado na Quadra 604 Sul, em Palmas/TO, mediante recursos oriundos da alienação de propriedade rural de sua titularidade. Sustentou que o bem foi registrado em nome de sua enteada e de sua filha menor, com instituição de usufruto vitalício em favor da viúva, circunstância que, segundo afirma, configuraria negócio jurídico simulado e fraude sucessória destinada ao desvio patrimonial em prejuízo do espólio. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, na qual sustentaram que a aquisição do imóvel decorreu de recursos próprios, provenientes da venda de semoventes e de auxílio familiar, refutando, ainda, qualquer alegação de incapacidade civil do falecido ou de ocorrência de vício de simulação no negócio jurídico celebrado. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. Contudo, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a nulidade absoluta do decisum, ao fundamento da ausência de citação da alienante do imóvel, reconhecida como litisconsorte passiva necessária. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi determinada a inclusão de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DAMASO no polo passivo da demanda. A litisconsorte apresentou defesa, sustentando a validade do negócio jurídico entabulado e a plena capacidade e lucidez do adquirente à época da celebração da avença. Na sequência, foi reaberta a instrução processual, com a realização de audiência para colheita de depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e informantes. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais finais escritos, reiterando, em síntese, as teses anteriormente deduzidas nos autos. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. A fase de instrução probatória foi devidamente percorrida, culminando na realização da audiência de instrução e julgamento (Evento 217), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e as oitivas de testemunhas e informantes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais, nos quais debateram os pontos controvertidos e a prova produzida. Inexistem nulidades a declarar ou questões preliminares pendentes de apreciação. Assim, verificada a regularidade formal e o amadurecimento fático da lide, o processo encontra-se pronto para o julgamento de mérito. 3. MÉRITO 2.1. Do Afastamento da Nulidade por Simulação O cerne da controvérsia reside na validade da escritura de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 604 Sul, Palmas/TO, registrado em nome das rés IN SOARES LIMA e ANA CRISTINA SOARES , sob a alegação de simulação e fraude sucessória. Nos termos do art. 167 do Código Civil,…
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