Processo 0026643-19.2024.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0026643-19.2024.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026643-19.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: PEDRO XAVIER DE MORAIS NETO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PEDRO XAVIER DE MORAIS NETO, objetivando a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo Ford Ka 1.0 SE/SE PLUS TI, ano 2018, placa QOQ6D45, bem como a posterior consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem. O autor alegou, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao requerido e que este incidiu em mora ao deixar de adimplir as obrigações pactuadas, perfazendo um débito total de R$ 28.177,50, o que justificaria o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem. Foi deferida tutela provisória liminar determinando a busca e apreensão do veículo (id. 185785668), seguindo-se a inclusão de restrição via sistema Renajud (id. 186898008). O mandado foi cumprido com a efetiva apreensão do bem, restando frustrada, contudo, a citação do réu, eis que o automóvel foi localizado na posse de terceiro. O autor apresentou petições informando a apreensão e requerendo a retirada da restrição Renajud (id. 219100823 e id. 225441747). O juízo proferiu decisão (id. 228854566), relatando a ausência de citação e indeferindo o pedido de baixa do gravame. Na oportunidade, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, promover os atos necessários à citação do requerido. Ato contínuo, a serventia exarou certidão atestando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte demandante acerca do comando judicial (id. 237177531). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é a questão processual pendente de análise, a qual passo a examinar. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. Apesar de o veículo ter sido apreendido no bojo do cumprimento da medida liminar, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário depende indissociavelmente da citação válida do devedor e do transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, conforme estipulam os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, circunstância que não ocorreu no presente caso. Desse modo, a inércia da parte autora em viabilizar o ato citatório, essencial à continuidade e à escorreita angularização da lide, inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo, visto que a citação é pressuposto de validade da relação processual. Por fim, a extinção sem julgamento do mérito por ausência de citação impõe, como consequência lógica e inarredável, a revogação da liminar de busca e apreensão e o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do bem apreendido ao réu ou, na impossibilidade de fazê-lo, a fixação de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo, conforme os parâmetros da Tabela FIPE. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo…

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