Processo 0026645-40.2019.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0026645-40.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES, MILTON PESSOA CABRAL, ANA CLARA DE ARAUJO CABRAL DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pelo executado Milton Pessoa Cabral na petição de ID 28935975, instruída com extrato bancário (ID 28935984) e recibos de pagamento (ID 28935985). Sustenta que o bloqueio recaiu sobre a conta corrente nº 98280-6, agência 0261-5, do Banco do Brasil, no valor de R$ 5.407,67, quantia oriunda de proventos de pensão por morte, cuja natureza alimentar lhe confere caráter impenhorável. É o que importa relatar. Decido. Os documentos acostados aos autos demonstram, com suficiente clareza, que a conta objeto da constrição é utilizada exclusivamente para o recebimento de pensão por morte, cujo valor líquido mensal corresponde a R$ 5.407,19, quantia praticamente idêntica ao montante bloqueado. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Trata-se de norma de ordem pública, cuja observância pode ser reconhecida de ofício e em qualquer fase processual. No caso, o extrato bancário de ID 28935984 evidencia que a conta recebe exclusivamente créditos oriundos do benefício previdenciário, inexistindo movimentações que indiquem o ingresso de recursos de outra natureza. Embora a presente execução decorra de condenação por improbidade administrativa, tal circunstância não afasta a proteção legal conferida às verbas alimentares. A tutela do interesse público na recomposição do patrimônio lesado deve ser harmonizada com as garantias legais e constitucionais que resguardam o mínimo existencial do executado, especialmente quando se trata de pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, sem demonstração de outras fontes de renda ou patrimônio passível de constrição. Também não se verifica a hipótese excepcional prevista no § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que o benefício percebido pelo executado, no valor bruto de R$ 9.524,88, não ultrapassa o limite de 50 salários mínimos. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, e o perigo de dano, decorrente da privação de recursos indispensáveis à subsistência do executado, impõe-se o deferimento da medida postulada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.407,67, constrita na conta corrente nº 98280-6, agência 0261-5, do Banco do Brasil, de titularidade de Milton Pessoa Cabral. Expeça-se o necessário. Após o cumprimento, intime-se o requerente para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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