Processo 0026646-44.2024.8.27.2729

TJTO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0026646-44.2024.8.27.2729
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 0026646-44.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JACIELA MARGARIDA LEOPOLDINO ADVOGADO(A) : HENRIQUE ANTONIO DE LIMA (OAB PR081952) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por RAPHAEL VICARI SGUAREZI , falecido em 15/06/2024. A viúva, JACIELA MARGARIDA LEOPOLDINO , foi nomeada inventariante ( evento 13, DECDESPA1 ). O falecido deixou um único herdeiro, o menor FREDERICO LEOPOLDINO SGUAREZI , representado nestes autos pela Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 25, PET1 . O acervo patrimonial informado incluiu 50% de um imóvel rural em Chopinzinho/PR, um imóvel urbano em Palmas/TO, um veículo Honda City e saldos bancários. O imóvel urbano de Palmas foi avaliado judicialmente no Evento 64 por R$ 1.095.000,00, valor significativamente superior ao declarado ( evento 64, LAUDOAVAL1 ). A inventariante noticiou a quitação parcial do financiamento imobiliário por força de seguro prestamista e requereu autorização para a venda antecipada do veículo ( evento 88, PET1 ). A Curadoria Especial impugnou as justificativas da inventariante sobre movimentações financeiras ocorridas após o óbito e pleiteou a avaliação do imóvel rural. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à venda do veículo e sugeriu a designação de audiência de conciliação ( evento 135, MANIF_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alienação antecipada do veículo A inventariante busca autorização para vender o automóvel Honda City EX CVT, ano 2016, placa QKH0777 , sob o argumento de que o bem sofre desvalorização constante e gera despesas excessivas de manutenção e tributos ( evento 88, PET1 ). Nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, o inventariante pode alienar bens de qualquer espécie para pagar dívidas do espólio ou por motivo de manifesta utilidade, ouvidos os interessados e com autorização judicial. No caso, a Curadoria Especial ( evento 91, PET1 ) e o Ministério Público ( evento 135, MANIF_MPF1 ) concordaram com a medida, visando preservar o valor patrimonial. Desse modo, a conversão do bem móvel em pecúnia é recomendável para evitar a deterioração física e a corrosão do valor pelo tempo. No entanto, para resguardar o quinhão do herdeiro menor, a venda deve observar o valor de mercado (Tabela FIPE) e o produto da alienação deve ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao processo. 2.2. Das movimentações bancárias e dever de esclarecer A Curadoria Especial apontou irregularidades em duas transferências realizadas após o óbito de Raphael: uma de R$ 13.514,00 (em 17/06/2024) e outra de R$ 8.000,00 via PIX para a conta da própria inventariante (em 19/06/2024), conforme extratos do  evento 25, EXTRATO_BANC10 . A inventariante justificou que a primeira foi uma transferência interna entre contas do falecido e que a segunda serviu para pagar despesas funerárias e manutenção do menor ( evento 124, PET1 ). Entretanto, a Curadoria demonstrou que a maioria das notas fiscais apresentadas foi emitida em datas anteriores ao recebimento do PIX, o que retira o nexo causal direto entre o saque e o pagamento ( evento 130, PET1 ). Ademais, despesas de educação e saúde do filho são obrigações ordinárias do detentor do poder familiar (artigo 1.634 do Código Civil), não podendo ser custeadas mediante retirada unilateral de valores do espólio sem prévia autorização judicial.…

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