Processo 0026647-02.2016.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026647-02.2016.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026647-02.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SILVA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CUNHA ROCHA - BA8086-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS SILVA LUZ EDUARDO CUNHA ROCHA - (OAB: BA8086-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458798) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026647-02.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026647-02.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SILVA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CUNHA ROCHA - BA8086-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026647-02.2016.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS SILVA LUZ contra acórdão assim ementado (id. 20193951, págs. 124/125): Em suas razões recursais (id. 20193951, págs. 128/134), o embargante sustenta que "No caso em tela, resta óbvio a omissão desta Colenda Turma, que não se manifestou sobre os artigos constitucionais que foram integralmente vilipendiados e menoscabados, de forma que o guerreado acórdão não só contraria a norma constitucional, mas também os recentes julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal". Defende que se mostra ilegal e inconstitucional a utilização da taxa TR para a atualização dos saldos do FGTS. Requer, por fim, "(...) sejam os presentes Embargos Declaratórios recebidos e processados para fins de PREQUESTIONAMENTO, devendo esta colenda Turma se manifestar expressamente sobre os artigos 5º, XXII, 6º, 7º, III e VI, da Carta Magna, os quais restaram evidentemente vilipendiados pelo acórdão ora Recorrido, sanando-se o indigitado vício de omissão". Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026647-02.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, julgando a apelação da parte autora, negou provimento ao apelo. I. A distinção entre plano abstrato e plano concreto I.1. A ADI 5.090 e o Tema 1.444 no plano abstrato No plano abstrato do controle concentrado e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, assentando, em síntese: · é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada, pelo órgão gestor, remuneração, no mínimo, equivalente ao índice oficial de inflação (IPCA); · nos exercícios em que a soma TR + 3% + distribuição de resultados não alcançar o IPCA, incumbe ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação; · os efeitos da decisão foram modulados ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, vedada qualquer recomposição retroativa de perdas passadas. Posteriormente, no ARE 1.573.884, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.444), o STF reafirmou essa compreensão, fixando a tese de que é…

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