Processo 0026650-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026650-74.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026650-74.2026.8.19.0000 Assunto: Convolação de recuperação judicial em falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0226374-95.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00324806 AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TERCIOTTI ANDRADE GOMES E DONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0026650-74.2026.8.19.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: TERCIOTTI ANDRADE GOMES E DONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida em ação autônoma de habilitação retardatária de crédito, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão do crédito do agravado no quadro geral de credores de massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra sentença proferida em ação autônoma de habilitação retardatária de crédito ajuizada após a homologação do quadro geral de credores; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação retardatária de crédito, quando requerida após a homologação do quadro geral de credores, deve ser processada por ação autônoma pelo rito ordinário, nos termos do artigo 10, § 6º da Lei nº 11.101/2005. A sentença que resolve o mérito nessa ação autônoma possui natureza de sentença, por encerrar a fase cognitiva do procedimento, conforme artigo 203, § 1º do CPC. O recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, sendo inadequado o manejo de agravo de instrumento, reservado às hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Não se aplica o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, pois este se refere às impugnações e habilitações apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, hipótese diversa da dos autos. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que, em sede de ação com pedido de habilitação retardatária de crédito, julgou procedente em parte o pedido. O ato judicial alvejado foi prolatado nos seguintes termos (index 001504 - peças do originário): Trata-se de pedido de habilitação de crédito proposta por TERCIOTTI…

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