Processo 0026651-32.2025.8.27.2729
TJTO • Habilitação de Crédito
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Habilitação de Crédito Nº 0026651-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : NEIBER GARCIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : AIRTON SUDBRACK (OAB TO06262B) REQUERIDO : M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por NEIBER GARCIA DA CRUZ em face de M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA , devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora ser credora da recuperanda na importância de 112.078,76 (cento e doze mil, setenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de principal e R$ 30.566,87 (trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 142.642,63 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme título judicial constituído nos Autos n.º 0014067-79.2015.8.27.2729, com trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO. A parte habilitante pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Ao evento 6 este juízo determinou a intimação do habilitante para adequar a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial. Ao evento 12 o habilitante argumentou que o valor já apresentado em sua petição inicial cumpre rigorosamente a determinação judicial e o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, tendo havido um erro material na certidão de crédito expedida pelo juízo da execução, uma vez que o montante foi apurado e apresentado pelo patrono do habilitante ao juízo da execução em 11 de setembro de 2018, tendo como marco final de atualização a data de 31 de agosto de 2018. Ao evento 14 este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao habilitante. Ao evento 18 a recuperanda não se opôs à habilitação à habilitação do valor de R$ 112.078,76 (cento e doze mil setenta e oito reais e setenta e seis centavos), na classe dos credores quirografários (classe III) e R$ 30.566,87 (trinta mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), em favor do Dr. Airton Sudbrack. Ao evento 23 o Administrador Judicial opinou favoravelmente à habilitação dos créditos, nos seguintes termos: R$ 112.078,76, em favor de Neiber Garcia da Cruz , a ser incluído na Classe III – créditos quirografários; e R$ 30.566,87, em favor do Dr. Airton Sudbrack, a ser incluído na Classe I – créditos trabalhistas e equiparados, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Ao evento 28 o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da habilitação na forma requerida. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento se encontra adequado aos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, bem como satisfaz as condições da ação e os pressupostos processuais. O requerimento de habilitação está de acordo com as formalidades legais e preenche os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Prosseguindo, os créditos apresentados pelo habilitante foram devidamente reconhecidos pela recuperanda, devendo, assim, ser julgada procedente a presente demanda. Verifica-se que o Administrador Judicial e o Ministério Público, analisando a documentação e os argumentos apresentados pela parte habilitante, se manifestaram favoráveis ao acolhimento da habilitação. Assim, entendo ser direito da parte requerente, por força da ordem…
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