Processo 0026652-80.2026.8.27.2729

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0026652-80.2026.8.27.2729
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara de Combate a Violência Domestica Contra a Mulher de Palmas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0026652-80.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : GABRIEL CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) DESPACHO/DECISÃO D E C I S Ã O – concessão de liberdade   Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, que fora decretada nos autos do  processo 0012079-37.2026.8.27.2729/TO, evento 5, DECDESPA1  e concretizada nos autos de  processo 0018250-10.2026.8.27.2729/TO, evento 1, INIC1 . Com vista, sobreveio manifestação da acusação ( evento 6, MANIFESTACAO1 ) favorável à revogação da prisão: A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se essencialmente na garantia da ordem pública, sendo de se ressaltar que o juízo ancorou-se na necessidade de salvaguarda da ofendida.[...] Ocorre porém que a declaração da vítima resulta em mudança da situação de fato inicialmente apurada indicando a necessidade de revisão do posicionamento anteriormente adotado, já que a expressa manifestação da ofendida, apontando a inexistência de risco para si na liberdade do acusado, recomenda a revisão da decisão anterior. Insta registrar ademais que não existem outros elementos capazes de infirmar o novo posicionamento da ofendida, já que a declaração acostada informa o desejo de abandonar inclusive as ordens restritivas em sede de medida protetiva e, assim posto, como o fundamento principal para a prisão residia na segurança da ofendida, a declaração juntada acaba por esvaziar essa motivação, razão pela qual, manifesta-se o Ministério Público pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada.   De maneira que de forma superveniente, reputo cessada a necessidade da prisão, desnaturados os requisitos para fins da mantença da decretação da prisão preventiva a esta altura. O objetivo primordial foi o de garantia da ordem pública e para concretude das medidas protetivas de urgência. Aliás, a regra é a liberdade como princípio constitucional, reservando-se a prisão cautelar para casos excepcionais, no aguardo do deslinde processual penal respectivo e com a necessidade de compatibilização entre a cautela e a pena, ainda que levando em consideração tipificação provisória. Por fim, importante anotar a prevalência do princípio rebus sic stantibus com a possibilidade de nova decretação da prisão, em surgindo motivos bastantes e justificadores da medida extrema. Inteligência do CPP, art. 316.   Diante do exposto, fica deferido o requerimento de libertação — quanto ao motivo da prisão vinculativa aos autos 00120793720268272729 — e também, determinada a expedição de alvará de soltura em favor do investigado/requerente, com a ressalva de se por outro motivo não houver necessidade de ser mantido preso.   Notifique(m)-se a(s) ofendida(s) para conhecimento da libertação, consignando que poderá buscar a concessão de medidas protetivas, ou a mantença se já deferidas, além de comunicar o desinteresse no que se aplicar. Do mesmo modo, em havendo interesse, a equipe de atendimento via GGEM estará à disposição dos envolvidos para atendimento. Deverá ser colocada a pessoa enclausurada em liberdade ( salvo se por outro motivo estiver presa ). Expeça-se Alvará de Soltura. Translade-se cópia após comprovação da libertação aos autos originários respectivos, para registro a respeito e no que for aplicável. Cientifiquem-se o requerente pessoalmente no…

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