Processo 0026653-75.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Cumprimento de sentença Nº 0026653-75.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : LOCACOES PALMARES LTDA ADVOGADO(A) : KAREN ARAÚJO CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB AL023024) ADVOGADO(A) : JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090) REQUERIDO : FABIO ALVES MOTA ADVOGADO(A) : WATSON DIAS DAMACENO (OAB GO037951) REQUERIDO : CONSTRUTEC TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : WATSON DIAS DAMACENO (OAB GO037951) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO ALVES MOTA , em face da decisão interlocutória proferida neste cumprimento de sentença (Evento 194), que acolheu a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo ora embargante, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda executiva. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam e determinada a sua imediata exclusão do feito, este juízo não se pronunciou acerca da condenação da parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja sanada a referida lacuna, fixando-se a verba honorária em favor de seu patrono. Instada a se manifestar, a parte exequente, LOCAÇÕES PALMARES LTDA , apresentou contrarrazões (Evento 217), argumentando, em síntese, que a decisão que acolhe a ilegitimidade de apenas um dos executados possui natureza interlocutória e não extintiva, o que afastaria o cabimento de honorários. Alega ainda que o recurso possui nítido caráter de reforma do julgado, devendo ser rejeitado. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso sub examine, constata-se a ocorrência de omissão na decisão do Evento 194, no que tange à fixação dos honorários advocatícios em decorrência da exclusão de um dos executados do polo passivo da lide. Ao acolher a tese de ilegitimidade passiva do sócio Fábio Alves Mota, este juízo promoveu a extinção da execução em relação a ele, ainda que o feito prossiga em face da devedora principal CONSTRUTEC TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO LTDA . Conforme o princípio da causalidade e da sucumbência, aquele que deu causa à instauração indevida da demanda contra quem não detém legitimidade para figurar no polo passivo deve arcar com o ônus da verba honorária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e vinculante sobre o tema. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.134.186/RS (Tema 410), a Corte Especial consolidou o entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não…
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