Processo 0026659-34.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026659-34.2025.4.05.8103 AUTOR: LUCIRAY JEFFERSON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECI NONATO SILVA JUNIOR - CE52088 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível ajuizada por Luciray Jefferson Rodrigues de Sousa em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referentes ao período de setembro de 2019 a fevereiro de 2024, em razão de múltiplos vínculos empregatícios, cumulada com pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Devidamente citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que a restituição poderia ser pleiteada na via administrativa sem resistência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de documentos indispensáveis para comprovação do recolhimento, a responsabilidade exclusiva do contribuinte em informar seus empregadores sobre a superação do teto e a inexistência de dano moral indenizável. Intimado, o autor apresentou réplica rechaçando as teses defensivas, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a suficiência do conjunto probatório acostado aos autos. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares suscitadas. A União (Fazenda Nacional) arguiu, em sede de contestação, a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a repetição do indébito poderia ser facilmente pleiteada e obtida na via administrativa, por meio do sistema PER/DCOMP, inexistindo pretensão resistida por parte do ente fazendário. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. De plano, cumpre destacar a alegação autoral de que foi formulado prévio requerimento administrativo, o qual restou sem a devida resposta no prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias imposto à Administração Pública, configurando omissão injustificada. Para além da inércia administrativa apontada, firmou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que é dispensável o prévio esgotamento ou provocação da esfera administrativa para o ajuizamento de demandas dessa natureza. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento recente do RE nº 1525407, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.373), consolidou a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Desse modo, ao amparo da inafastabilidade da jurisdição insculpida no texto constitucional, afigura-se plenamente caracterizado o interesse de agir do demandante. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que ultrapassaram o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do exercício concomitante de atividades laborais em múltiplas fontes pagadoras. O ordenamento jurídico pátrio, consubstanciado no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 89 da Lei nº 8.212/1991, assegura ao contribuinte o direito à repetição de…
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