Processo 0026660-18.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026660-18.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0026660-18.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007021-77.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ AUTORIDADE COATORA: WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: FENIX PENSIONATO E HOTEL DE CAMPO LTDA - ME CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011697-05.2025.5.15.0097, ajuizada pelo ora impetrante em desfavor de sua empregadora FENIX PENSIONATO E HOTEL DE CAMPO LTDA - ME. O impetrante narra que foi dispensado de forma discriminatória, pois logo após ser reintegrado por determinação judicial foi novamente dispensado por sua empregadora, mas a autoridade coatora indeferiu indevidamente o seu pedido de reintegração. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. A liminar pretendida foi indeferida (id. 10a740f). O Juízo impetrado prestou informações. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamentação VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental, dela portanto conhecendo, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item II da redação conferida à Súmula 414, do C. TST. Em análise liminar foi indeferido o pedido do impetrante mediante os seguintes fundamentos e considerações: "DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. Pois bem. Em 24 de julho de 2025 a origem proferiu a seguinte decisão determinando a reintegração do autor após a alta previdenciária por reconhecer que se encontrava no denominado limbo previdenciário: "Vistos etc... Requer, a parte reclamante, de forma incidental, inaudita altera pars o deferimento de medida cautelar para determinar que a parte reclamada a reintegre a posto de trabalho, compatível com sua atual situação médica, haja vista a alta previdenciária proferida pela Previdência Social e a negativa da ré em proceder à reintegração, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista os prejuízos causados à parte pela demora na tramitação processual. Pacificado pela doutrina e jurisprudência a aplicação do disposto no art. 300 do CPC ao processo do trabalho, tanto pela ausência de norma protetiva desta natureza na CLT, tanto pela identidade principiológica com os ditames da legislação trabalhista. Para o deferimento de antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes a verossimilhança do quanto alegado, a ponto de permitir ao magistrado formar uma convicção, ainda que não exauriente, do direito pleiteado, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos tais requisitos foram comprovados, pois, no que tange à verossimilhança, pelas provas trazidas aos autos, é possível concluir, de forma segura, que a lesão ao direito se deu conforme noticiado. No que tange ao periculum in mora, o mesmo deve ser cotejado diante do real prejuízo experimentado pela parte reclamante, uma vez que se encontra sem recebimento…

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