Processo 0026664-94.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0026664-94.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN (OAB PR018762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR , impetrado por NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A , contra ato atribuído à autoridade ANA CLARA ROCHA COSTA E SOUSA , Pregoeira do Estado do Tocantins, indicando, ainda, como litisconsorte passiva necessária a empresa CONSIGNET SISTEMAS LTDA . Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 90002/2025, instaurado para contratação de empresa especializada no gerenciamento e controle das operações de consignações facultativas em folha de pagamento. Relata que apresentou a proposta de menor valor, classificando-se inicialmente em primeiro lugar no certame, porém foi desclassificada sob alegação de inexequibilidade da proposta. Aduz que, em razão da primeira desclassificação, impetrou o Mandado de Segurança nº 0005312-07.2025.8.27.2700, ocasião em que foi deferida liminar determinando a realização de diligência para comprovação da exequibilidade da proposta. Sustenta que, mesmo após apresentar documentação complementar, foi novamente desclassificada pela Administração Pública, que manteve o entendimento quanto à inexequibilidade de sua proposta. Afirma que, após sua exclusão do certame, a Administração promoveu sucessivas diligências, reconvocações e saneamentos documentais em favor das demais licitantes remanescentes, culminando na habilitação da empresa CONSIGNET SISTEMAS LTDA em 09/04/2026. Argumenta que houve violação aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica e seleção da proposta mais vantajosa, especialmente porque a habilitação da empresa vencedora teria ocorrido mais de um ano após a apresentação das propostas, sem a necessária revalidação das condições econômicas do certame. Defende que a Administração Pública dispensou tratamento desigual às licitantes participantes, permitindo complementações documentais e diligências sucessivas às demais concorrentes, sem assegurar igual oportunidade à impetrante. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da aceitação, habilitação, adjudicação, homologação, contratação, empenho e quaisquer atos subsequentes do Pregão Eletrônico nº 90002/2025, bem como para impedir o prosseguimento da contratação da empresa CONSIGNET SISTEMAS LTDA até julgamento final do presente writ . Com a inicial vieram os documentos. Determinada manifestação acerca da eventual decadência do direito à impetração, oportunidade em que a impetrante sustentou que o ato coator corresponde à habilitação da empresa CONSIGNET SISTEMAS LTDA, ocorrida em 09/04/2026. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da relevância dos fundamentos apta a justificar a concessão da medida liminar postulada. Com efeito, a controvérsia instaurada pela impetrante está fundamentada, essencialmente, na alegação de que houve tratamento desigual entre os participantes do certame, bem como na suposta ilegalidade decorrente da habilitação da empresa…
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