Processo 0026665-85.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026665-85.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0026665-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MORAIS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DEYSE CAROLINY LEAL SOUSA (OAB TO011647) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) AUTOR : MAURO LUIS NUNES MORAIS ADVOGADO(A) : DEYSE CAROLINY LEAL SOUSA (OAB TO011647) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação Revisional com Pedido de Antecipação da Tutela , proposta por MORAIS TRANSPORTES LTDA e  MAURO LUIS NUNES MORAIS  em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos individualizados no feito. A parte autora alega, em síntese, que MORAIS TRANSPORTES LTDA., na condição de devedora principal, e MAURO LUIS NUNES MORAIS , na qualidade de garantidor e devedor solidário, celebraram com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 20 de janeiro de 2025, o denominado “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças”, referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 0247037989, destinado à renegociação de débito preexistente. Afirmam que o valor reconhecido e confessado foi de R$ 194.079,50 (cento e noventa e quatro mil, setenta e nove reais e cinquenta centavos), tendo sido aplicado desconto condicionado ao pagamento pontual, resultando no montante renegociado de R$ 181.486,46 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Sustentam que a dívida foi parcelada em 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.424,64 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 24/02/2025, totalizando R$ 261.053,76 (duzentos e sessenta e um mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos). Relatam que a operação foi garantida por alienação fiduciária do veículo VOLVO/FH 540 6X4T, placa RSD6C67, conforme previsto no instrumento contratual. Aduzem que, após análise do contrato com auxílio jurídico, constataram a existência de cláusulas abusivas e práticas que reputam ilegais, tais como capitalização de juros, cobrança de encargos excessivos e outras disposições contratuais que, em seu entendimento, impõem onerosidade excessiva e desequilibram a relação contratual em favor da instituição financeira ré. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da demanda até o julgamento final da ação ou até a apuração do débito por meio de perícia contábil. Pleiteiam, ainda, que o réu se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão da avença discutida, determinando-se o cancelamento de eventuais registros já efetuados. Requerem, também, que o réu se abstenha de adotar medidas constritivas fundadas no contrato objeto da revisão, inclusive o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de execução, em face dos autores e do veículo alienado fiduciariamente, assegurando-lhes a posse e o uso do bem durante a tramitação da demanda. Juntaram documentos. Fundamento e Decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem  a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua…

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