Processo 0026666-29.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº26666-29.2024.8.16.0017 Autor: MARGARIDA DE JESUS FALCÃO Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARGARIDA DE JESUS FALCÃO em face de BANCO PAN S.A., em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Narrou a autora na petição inicial (mov. 1.1), em resumo, que é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afirmou que, ao verificar seu histórico de consignações, identificou a celebração de contratos de empréstimo que não reconhece. Especificou os contratos de número 346311632, datado de 12 de abril de 2021, no valor de R$ 957,26, e de número 339935223, datado de 15 de outubro de 2020, no valor de R$ 2.688,72. Sustentou que os referidos contratos foram formalizados de maneira digital, mas que a contratação é frágil e apresenta indícios de fraude. Argumentou que a fotografia (selfie) apresentada nos documentos é apartada dos instrumentos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 contratuais, não sendo possível atestar que foi capturada no momento da contratação. Destacou, ainda, que os endereços de Protocolo da Internet (IP) registrados nos contratos apontam para provedores localizados nas cidades de Campo Mourão, no Paraná, e Dourados, no Mato Grosso do Sul, enquanto a autora reside na cidade de Maringá, no Paraná. Alegou a inexistência de um código validador confiável para a assinatura eletrônica. Com base nesses fatos, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, calculados inicialmente em R$ 7.246,68, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). O réu apresentou contestação no mov. 23.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora, a ocorrência da prescrição trienal e a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Alegou o réu que as operações foram celebradas de forma legítima, mediante o envio de um endereço eletrônico (link) criptografado para o dispositivo da autora, com o detalhamento das condições. Afirmou que a autora percorreu todas as etapas da contratação, aceitando a política de privacidade e os termos da Cédula de Crédito Bancário, e finalizou o ato com a captura de biometria facial (selfie), registro de geolocalização e endereço de IP. Ressaltou que os valores objeto dos empréstimos foram efetivamente transferidos para uma conta bancária de titularidade da autora, mantida na Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 0395, Conta Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção…
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