Processo 0026673-22.2003.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0026673-22.2003.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0026673-22.2003.8.11.0041 Requerente(s): MAURICIO MORATO Requerido(s): MARCO ANTONIO ALMENDRA MEGER e outros (2) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAURICIO MORATO em face de MEGER-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e Outros, todos qualificados no caderno processual. Compulsando o caderno processual, observa-se que, após a rejeição de exceção de pré-executividade pretérita e o esgotamento de diligências em busca de ativos financeiros e veículos (IDs 39079383 e 39079384), o exequente logrou localizar bens imóveis de titularidade da empresa executada. Em atenção ao despacho de ID 218735146, que condicionou a análise da penhora à atualização do débito para evitar eventual excesso de execução, a parte credora apresentou demonstrativo de conta atualizada (ID 219314532), apurando o montante de R$ 693.153,41 (seiscentos e noventa e três mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), calculado via SISCALC/TJMT. No tocante à executada ANGELA FABIANE ALMENDRA MEGER, verifico que sua citação restou aperfeiçoada em 08/09/2025 (ID 208455930), sem que houvesse o pagamento voluntário do débito. Outrossim, embora a referida executada tenha noticiado a oposição de embargos à execução (ID 211156147), certificou-se a inexistência de protocolo regular ou distribuição de incidente correlato no sistema PJe, tratando-se, portanto, de mera alegação desprovida de efeito jurídico-processual obstativo. É o breve relatório. Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), visando à satisfação célere e eficaz do crédito, devendo o juiz determinar as medidas coercitivas e expropriatórias necessárias para tal desiderato. No caso sub examine, a pretensão de reforço de penhora recai sobre as unidades habitacionais situadas no "Condomínio Residencial Esplanada", matriculadas sob os n.ºs 73.134, 73.139, 73.146, 73.166, 73.186, 73.199 e 73.212 perante o 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (IDs 206596597 a 206596627), todos registrados em nome da executada MEGER-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Assim sendo, proceda-se, na forma do que estabelece o art. 845, § 1º do CPC, ao que DEFIRO a penhora dos seguintes bens imóveis: Apartamento 104, Bloco A, Matrícula nº 73.134; Apartamento 301, Bloco A, Matrícula nº 73.139; Apartamento 104, Bloco 16, Matrícula nº 73.146; Apartamento 304, Bloco 17, Matrícula nº 73.166; Apartamento 204, Bloco 33, Matrícula nº 73.186; Apartamento 301, Bloco 34, Matrícula nº 73.199; Apartamento 302, Bloco 35, Matrícula nº 73.212. LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora, na forma do que estabelecem os arts. 838 e 849 ambos do CPC, realizando-se, então, a intimação da empresa executada acerca da penhora realizada, para os fins do art. 841 do CPC, observando-se que, havendo advogado constituído nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente. EXPEÇA-SE imediato mandado de avaliação do imóvel penhorado nesta ocasião, devendo as partes se manifestar acerca da mesma, no prazo de 10 (dez) dias, ao que os executados que não constituírem advogados nos autos deverão…

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