Processo 0026673-77.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026673-77.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026673-77.2023.4.05.8300 AUTOR: DAMIANA ALVES DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por DAMIANA ALVES DE MORAES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros) em que postula indenização por danos morais. Sustenta a parte autora ser proprietária de imóvel localizado no Núcleo Habitacional Arthur Lundgren II, em Paulista/PE, adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alega que o imóvel passou a apresentar graves anomalias infraestruturais, conhecidas como vícios de construção, que colocam em risco a segurança e a saúde de sua família. Ressalta que, em ação securitária anterior (processo nº 0002500-10.2009.8.17.1090), a seguradora ré foi condenada ao pagamento de indenização para a recuperação dos danos físicos no imóvel, baseando-se em laudo pericial que atestou falhas construtivas desde a fundação. Pretende agora a reparação pelos danos morais decorrentes tanto dos vícios quanto da negativa indevida de cobertura à época. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 146544826), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a prescrição da pretensão, a não aplicação do CDC, No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) por vícios construtivos, a inexistência de previsão de cobertura securitária para tais eventos e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. A Traditio Companhia de Seguros também contestou (id. 162549520), alegando preliminarmente a necessidade de redistribuição do processo para o Núcleo 4.0-SFH, ilegitimidade passiva e a prescrição. É o relatório. II- Fundamentação Inicialmente registro que o escopo da criação do Núcleo de Justiça 4.0-SFH é o julgamento de processos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do antigo SFH -Sistema Financeiro de Habitação, com vícios construtivos, em que se discute a cobertura de seguro pelo "ramo 66 - apólice pública", bem como eventualmente processos do "ramo 67 - apólice privada", que ainda se encontrem na justiça federal. Nos processos do chamado "ramo 66" há a cobertura do FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais, cuja administração está a cargo da Caixa Econômica Federal. Os processos de competência do mencionado Núcleo, criado a partir de termo de cooperação entre a JFPE, o TRF5 e o TJPE, são em geral processos antigos, que ainda se encontram pendentes de uma solução definitiva, tendo por vezes havido deslocamento de competência entre a justiça federal e a justiça estadual, por divergências interpretativas que, por fim, vieram a ser definitivamente sanadas pelas instâncias superiores. Verifico que o presente processo não é propriamente sobre seguro habitacional, mas sim sobre dano moral decorrente de vício construtivo já reconhecido perante a justiça estadual. Assim, por haver pedido exclusivamente sobre indenização pela ocorrência de suposto dano moral, não há enquadramento no objeto do Núcleo 4.0, de modo que indefiro o pedido de redistribuição formulado pela seguradora ré. Quanto à tese da ilegitimidade da autora, também não deve prosperar, uma vez que na condição de viúva é herdeira e…

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