Processo 0026678-36.2002.8.17.0001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0026678-36.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LINS PEDROSA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236163000 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial. Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual requereu a extinção/desistência da execução fiscal sem ônus para as partes, por ter ela mesma reconhecido a prescrição intercorrente do seu direito de exigir o crédito. A extinção deve se dar sem ônus para as partes, porque, de acordo com as conclusões exaradas nos Embargos de Divergência no AREsp nº 1.854.589 e no REsp nº 2046269/PR, este último que cristalizou a tese do Tema nº 1.229, o STJ compreendeu, justamente em feitos executivos fiscais, que mesmo eventual resistência do credor, através de impugnação à exceção de pré-executividade ou embargos à execução, para o não reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda assim não deve ser responsabilizado em caso de extinção do feito determinada pelo Juízo em razão da referida prescrição. No caso, a própria Fazenda Pública que requereu a desistência e extinção do processo porque reconheceu a perda de sua pretensão em cobrar os valores que a parte executada lhe devia nesta causa. Trata-se de uma ponderação entre os princípios da sucumbência e da causalidade, preponderando este último, não fazendo sentido que o executado fosse duplamente beneficiado tanto pela extinção do dever de pagar, em razão da prescrição, ainda que não desapareça a obrigação do mundo jurídico ou o título tenha sido infirmado nas suas balizas de certeza, liquidez e exigibilidade; quanto pela incidência de honorários advocatícios em seu favor e contra o órgão exequente. Até mesmo em questões de execuções não-fiscais, como no caso julgado no REsp nº 2.130.820/PR, que tratou de uma ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, que findou com a anulação de uma intimação por edital e reconhecimento da prescrição, a mesma razão de decidir se apresenta: não é possível arbitrar honorários de sucumbência em desfavor do credor nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Sendo assim, inclusive com a concordância da Fazenda Pública, entendo não ser o caso de recair ônus para as partes em decorrência da extinção do feito. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes. Com a renúncia tácita da Fazenda Pública, do prazo recursal, arquivem-se definitivamente, com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 8 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de julho de 2026. CHRISTIAN BOTELHO DE FREITAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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