Processo 0026681-37.2016.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026681-37.2016.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026681-37.2016.8.16.0030   Processo:   0026681-37.2016.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.593,56 Polo Ativo(s):   LUIZ CARLOS ROCHA Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO   1. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da condenação transitada em julgado, o ente público mantém o fornecimento irregular dos fármacos objeto da lide (Trezor, Concor, Atacand, Paxtrat, Somalgin Cardio, Brilinta e Ômega 3), o que justifica a intervenção judicial para garantir a continuidade do tratamento de saúde do autor. 2. Diante da necessidade de operacionalizar a aquisição de forma a garantir a eficiência administrativa e o menor impacto ao erário, nos termos do Tema 1.234 do STF e da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, determino a observância do seguinte rito sucessivo para a efetivação da compra: I. Da Identificação de Fornecedores e Preço de Referência I.1. Consulta à Ata de Registro de Preços (ARP): Intime-se o ente público demandado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe a existência de Ata de Registro de Preços vigente para o referido medicamento, indicando o fornecedor beneficiário da ata e o valor unitário registrado.  I.2. Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG): A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243), embora focada na fixação de competência e custeio, constitui marco na promoção do diálogo e da cooperação interfederativa e processual em matéria de saúde. A decisão incentiva a criação de fluxos de comunicação e a prestação de informações. Nesse sentido, inexistindo ARP, o valor de aquisição deverá, obrigatoriamente, observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), conforme tabelas atualizadas da CMED/ANVISA. Com fundamento no art. 6º do CPC, e considerando que a Administração Pública detém o conhecimento técnico sobre o mercado regulado de medicamentos, incumbe ao ente demandado o dever de apresentar, junto à manifestação retro, o extrato de consulta ao PMVG/CAP e a indicação de, ao menos, dois distribuidores aptos ao fornecimento imediato, sob pena de aplicação de medidas coercitivas por embaraço à efetivação da tutela jurisdicional. II. Da Ordem de Fornecimento e Entrega II. 1. Determinação ao Fornecedor: Identificado o fornecedor (via ARP ou detentor de registro na CMED), proceda-se da seguinte forma: a) Promova-se a inclusão do fornecedor identificado e do fármaco requerido nos autos na qualidade de terceiros interessados, unicamente para fins de controle e celeridade das informações cadastrais; b) Expeça-se ofício com Ordem de Fornecimento, intimando-o para que promova a entrega do fármaco diretamente no almoxarifado central do ente público (Ex: SESA/PR ou Secretaria Municipal de Saúde), no prazo de 15 (quinze) dias.  A presente decisão servirá como ofício. Em ações futuras, com base no item II.1, alínea “a”, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa de fornecedores com base nos cadastros previamente efetuados, dispensando-se a nova intimação da Fazenda Pública para este fim.  II.2. Comprovação de Entrega: A confirmação do recebimento pelo ente…

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