Processo 0026682-36.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0026682-36.2025.8.17.9000 Agravante: Salgueiro Auto Peças e Veículos Ltda Agravado: Pedro Matheus Medeiros Luciano Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Juíza Decisora: Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDIRECIONAMENTO DA CONSTRIÇÃO PARA VEÍCULOS DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por Salgueiro Auto Peças e Veículos Ltda contra decisão que deferiu a tutela provisória de ID 215288605 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido subsidiário de rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais e desconsideração da personalidade jurídica nº 0001763-57.2025.8.17.3220, proposta por Pedro Matheus Medeiros Luciano em desfavor de Salgueiro Auto Peças e Veículos Ltda 2.A decisão agravada entendeu presentes os requisito da probabilidade do direito e perigo da demora previsto no art. 300 do CPC, e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a penhora do imóvel de propriedade da empresa Salgueiro Auto Peças e Veículos Ltda, localizado no endereço onde eram realizadas as transações comerciais, até o limite do valor do efetivo prejuízo sofrido pelo autor, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação e proporcionalidade da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a penhora do imóvel de propriedade da empresa Salgueiro Auto Peças e Veículos Ltda, localizado no endereço onde eram realizadas as transações comerciais, até o limite do valor do efetivo prejuízo sofrido pelo autor, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a possibilidade de substituição da constrição pelos veículos indicados. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada baseou-se em elementos concretos indicativos de risco à efetividade do processo, como a existência de múltiplas demandas semelhantes, a alteração societária recente e a notícia de oferta de parte do imóvel para venda. 5. De outra banda, a empresa agravante possui atividade empresarial ativa, quadro funcional estável e faturamento regular, circunstâncias que afastam a presunção de esvaziamento patrimonial. 6. O art. 835 do CPC que consagra o princípio da menor onerosidade também estabelece uma ordem legal de preferência na penhora, na qual os veículos automotores aparecem em posição anterior aos bens imóveis, sendo expressamente previstos no inciso IV, enquanto os imóveis figuram apenas no inciso V. Essa gradação reflete a lógica de que a constrição deve recair, preferencialmente, sobre bens de maior liquidez e menor impacto na regular atividade econômica do devedor. 7.O bem imóvel constrito é avaliado em mais de R$ 20 milhões, mostrando-se manifestamente desproporcional ao valor do crédito executado (R$ 100.000,00), sobretudo porque o próprio imóvel constitui a sede operacional da empresa, indispensável à continuidade de suas atividades, razão pela qual…
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