Processo 0026683-46.2026.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026683-46.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: M A C L ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS - AL18976-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA CAROLINE SOARES CORDEIRO - AL20227 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO - AL15468 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO - AL5446 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por M A C L ALIMENTOS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, por meio do qual requer, em sede liminar, suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 (art. 4º, § 2º, inciso II, alínea "a", § 4º, inciso VII, e § 5º) e seus regulamentos, assegurando à Impetrante o direito de continuar apurando e recolhendo o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originais, e determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, lavrar autos de infração, inscrever a Impetrante no CADIN ou negar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em razão do não recolhimento da referida majoração. A impetrante informou que atua no setor alimentício e é optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Argumentou que a Lei Complementar nº 224/2025, sob a justificativa de promover a redução linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, incluiu indevidamente o regime do lucro presumido no rol de benefícios passíveis de redução e passou a exigir o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis à parcela da receita bruta anual que ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Sustentou que o regime do lucro presumido não se configura como benefício ou incentivo fiscal, mas sim como um método legal e simplificado de apuração da base de cálculo dos tributos sobre a renda, devidamente fundamentado no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou que a reclassificação promovida pela nova legislação acarreta um aumento indireto e desproporcional da carga tributária, o que caracterizaria violação direta a preceitos constitucionais, notadamente o conceito estrito de renda (artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal), o princípio da capacidade contributiva, a legalidade estrita, a isonomia, a livre concorrência e a proteção da confiança legítima e segurança jurídica. Juntou documentos e recolheu custas. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Trata-se de providência de natureza excepcional, deferida apenas quando evidenciado que a demora na análise do mérito poderá comprometer a utilidade da decisão final. 2. No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, a presença de periculum in mora suficiente a justificar a concessão da medida de urgência. 3. A presunção de legitimidade das normas aprovadas pelo Poder Legislativo exige prudência do julgador em sede de cognição…
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