Processo 0026686-45.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026686-45.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026686-45.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RICARDO MACHADO FERRAZ RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por dano moral decorrente de falhas da companhia aérea AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. na prestação dos seus serviços. Inicialmente, esclareço que o sobrestamento do feito, anteriormente determinado por este Juízo, foi impactado pelo julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244 RJ, no qual o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional de processos atinge apenas controvérsias relativas a fortuito externo ou força maior, não abrangendo situações configuradas como fortuito interno, decorrentes do risco inerente à atividade desempenhada pela parte demandada, pelo que revogo a suspensão. Ainda, entendo por afastar a preliminar de falta de interesse processual, que fora suscitada pela companhia aérea demandada em sede de contestação. Se é garantia constitucional que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, qualquer exigência de prévia postulação administrativa ou de exaurimento desta via para somente assim se chegar à esfera judicial ofenderia a Carta Política, a teor do que dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, não devem prosperar as preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço do demandante, uma vez que os documentos dos autos registram o endereço do titular do feito, bem como de necessidade de renovação da procuração, posto que tal documento não possui prazo de validade. Passo assim ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, penso que as provas ali dispostas socorrem o alegado pela parte demandada, resultando final improcedência à demanda. As diversas alterações do voo do demandante que sairia da cidade do Recife com destino à cidade de Fort Lauderdale são fatos incontroversos. Segundo a companhia aérea demandada, tais alterações decorreram de adequações da malha aérea. Em que pese as alterações em questão, é certo que o passageiro foi transportado ao seu destino, sem demonstração de maiores reflexos no caso. Registre-se que o STJ (REsp 2.232.322) disciplinou que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. No caso dos autos, a demandada prestou todas as informações das alterações ao demandante, não tendo ainda este último comprovado alguma perda de compromisso inadiável ou prejuízo efetivo daí decorrente. Ressalte-se que o demandante ainda tenta justificar o seu dano a partir de um assento desproporcional ao seu tamanho, entretanto os autos encontram-se órfãos de provas de contratação de assento diverso no voo originário. Não é qualquer contrariedade ou aborrecimento que enseja o dano extrapatrimonial, devendo o julgador agir com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos pedidos dessa natureza. Entendimento diverso culminaria na banalização de tal instituto. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e declaro o…

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