Processo 0026688-81.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026688-81.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026688-81.2025.4.05.8201 APELANTE: LUANA DA COSTA LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO VALENTINI FERNANDES MAIA - PB33078 ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON DE OLIVEIRA SOARES - PB12162 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA - PB34659 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS THALISSON MOREIRA DE SOUSA - PB31188 APELADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FALCAO DO NASCIMENTO - PE57010-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DILATAÇÃO DO PRAZO. PERDA DO PRAZO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos de ação ajuizada contra o CENESUP - UNINASSAU João Pessoa, da Ser Educacional S/A, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal, objetivando a) a matrícula da autora no semestre 2026.1; b) a reativação do contrato n. 13.0904.187.0000025-85, para possibilitar a dilatação do financiamento estudantil; c) a dilatação do período de utilização do contrato de financiamento até a conclusão do curso; d) a suspensão da cobrança do valor de R$ 23.972,38., julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condenou a autora, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das obrigações em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reativação de contrato de financiamento estudantil já encerrado, bem como à dilatação extemporânea do prazo de utilização do FIES, diante da alegada ausência de culpa da estudante pela perda do prazo para aditamento. 3. A parte apelante sustenta que: 3.1 a prorrogação do financiamento teria sido previamente aprovada pela instituição financeira, mas não acolhida pela instituição de ensino, gerando impasse; 3.2 deve ser aplicada a boa-fé objetiva, não podendo a legítima expectativa da estudante ser frustrada por falhas de comunicação ou excesso de formalismo; 3.3 a complexidade dos procedimentos administrativos impõe às instituições o dever de orientação adequada, sendo incabível imputar exclusivamente à requerente a responsabilidade pelo insucesso do aditamento; 3.4 requer a inversão do ônus da prova para que as demandadas comprovem a prestação de informações adequadas; 3.5 a interpretação das normas do FIES deve observar sua finalidade social de garantir acesso e permanência no ensino superior, afastando rigidez formal excessiva; 3.6 houve violação ao direito fundamental à educação, uma vez que a negativa impede a conclusão do curso, devendo prevalecer a função social do contrato. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em abril de 2018, com previsão inicial de dez semestres, encerrando-se em 2022.2, tendo sido regularmente dilatado por duas vezes, abrangendo os semestres de 2023.1 e 2023.2, sendo definitivamente encerrado em 31/12/2023 em razão da ausência de novo requerimento de prorrogação. 5. A legislação aplicável (Lei nº 10.260/2001, art.…

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