Processo 0026689-08.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026689-08.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0026689-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00320165 RECTE: ESPÓLIO DE ALAIR DA SILVA NOGUEIRA REP/P/INV ELIANE NOGUEIRA BELLO SIMAS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026689-08.2025.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE ALAIR DA SILVA NOGUEIRA rep/p/s/inv ELIANE NOGUEIRA BELLO SIMAS Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 137/150) tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara de Direito Público, de fls. 42/52 e, ratificado pelo acórdão de fls. 123/129, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.". Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV e VI, 927, I, II e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois desconsiderou os precedentes vinculantes e as razões recursais expostas pelo Espólio Recorrente para privilegiar parâmetros defasados e desconsiderar os parâmetros corretos e decididos recentemente, o que demonstra a necessidade de provimento deste recurso especial para modificar tais critérios e permitir a adoção dos juros de mora e correção monetária de acordo com item 3.1.1. do Tema 905 do STJ. Ressalta que devem ser observados os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no Tema 905 do STJ e 810 do STF em detrimento daqueles estabelecidos no título executivo, considerando se tratar de consectário legal da condenação que não faz coisa julgada e pode ser modificado a qualquer tempo, conforme Temas 1.170 e 1.361 do STF; e, por fim, destaca a impossibilidade de se computar valores negativos nos cálculos da execução para fins de compensação de valores a maior recebidos de boa-fé por pensionista, considerando a natureza alimentar da verba e a irrepetibilidade de tais valores, na forma do Tema 531 do STJ. Contrarrazões às fls. 163/170. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Embargos à Execução, homologou os cálculos apresentados pelo RIOPREVIDÊNCIA, a fim de possibilitar a expedição de…
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