Processo 0026695-42.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026695-42.2026.4.05.8200 AUTOR: AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES - PB24934-B-B REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter inaudita altera parte, proposta por AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES, advogada em causa própria, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, em que a autora, candidata ao concurso público regido pelo Edital n.º 110/2025 - PROGEP/UFPB, Concurso Público de Provas e Títulos para Professor do Magistério Superior, com vaga para o Departamento de Direito Público, DDPU/CCJ, objetiva, em sede de tutela provisória de urgência (laminar), a imediata suspensão do certame e a determinação de providências à Comissão Examinadora (id. 165772973). 2. Alegou, em síntese, que: I - as fichas de avaliação dos Anexos I e II da Resolução n.º 74/2013 do CONSEPE/UFPB, aplicáveis às etapas do certame por força do edital, não atribuem valor numérico máximo a cada critério e subcritério de aferição, o que conferiria discricionariedade excessiva à banca e violaria os princípios da publicidade, da transparência, da impessoalidade, da igualdade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88; art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999); II - impugnou administrativamente o edital, em 31.12.2025, e formulou pedidos de reconsideração, todos indeferidos pela Administração da UFP; III - foi aprovada em 2.º lugar na prova escrita e, na prova didática, tema sorteado n.º 3, recebeu parecer que reputa desmotivado e indicativo de exigência de conteúdo diverso do sorteado; IV - não lhe foram disponibilizados o espelho de prova nem a justificativa individualizada das notas, em afronta ao dever de motivação (art. 50 da Lei n.º 9.784/1999) e à orientação do STF (Tema 485) e do STJ (RMS 49.896/RS e RMS 67.044/SC). 3. Requereu, a título de tutela de urgência: I - a suspensão do certame; II - a divulgação do valor da pontuação de cada critério e subcritério de avaliação; III - a emissão de nova ficha de avaliação da prova didática, com a nota atribuída em cada critério e subcritério; IV - a disponibilização do espelho de prova; V - a justificativa das notas inferiores à máxima; VI - a reabertura do prazo recursal ou o refazimento da prova didática, ante a iminência da etapa seguinte, Prova de Plano de Trabalho, cujos procedimentos iniciais estavam designados para 05.06.2026 e a realização para 08.06.2026 (id. 165774637). 4. Distribuída em regime de plantão, a decisão do id. 165855030 não conheceu do pedido liminar formulado no plantão, por ausência de urgência apta a justificar a apreciação plantonista, determinando a remessa ao juízo natural. Em seguida, o magistrado titular da 1.ª Vara Federal averbou suspeição por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1.º, do CPC), remetendo os autos ao seu substituto legal (id. 165886918). 5. Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. I. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL N.º 110/2025 - PROGEP-DSP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE NA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS COM MAIOR GRAU DE DISCRICIONARIEDADE À BANCA DE AVALIAÇÃO. 7. O Edital n.º 110/2025 - PROGEP-DSP, ao tratar do julgamento da fase teórica da prova didática, etapa que é expressamente e especificamente impugnada neste feito, estabelece no item 8.7.4 que "no julgamento da fase teórica da prova didática a…
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