Processo 0026697-72.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026697-72.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

​​​​​​​Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Wilson Miranda Lima em face de Amom Mandel Lins Filho, Matheus Garcia e Alex Mendes Braga (mov. 1.1), objetivando, em sede de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, a remoção de publicações em redes sociais e portais de notícias, bem como a concessão de direito de resposta (mov. 1.1). O requerente sustentou que os requeridos veicularam informações falsas e ofensivas que associavam sua imagem à entrega de uma suposta "estrada fantasma" no trecho rodoviário Codajás ao Município de Anori e ao desvio de recursos públicos no montante de R$ 149.724.894,82 (mov. 1.1). O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo (mov. 19.1). Irresignado, o requerente interpôs recurso de agravo de instrumento sob o nº 0006787-15.2026.8.04.9001, o qual foi parcialmente provido por decisão monocrática da lavra da eminente Desembargadora Relatora, determinando a remoção das publicações indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária (mov. 24.1). Posteriormente, o requerente apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, complementando seus fundamentos fáticos e jurídicos e confirmando os pedidos de tutela definitiva (mov. 28.1). Devidamente representado pela Advocacia da Câmara dos Deputados, o requerido Amom Mandel Lins Filho apresentou contestação (mov. 29.1). Em sede de preliminares, arguiu: a) a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de remoção, sob a alegação de que a publicação impugnada foi espontaneamente excluída de suas redes sociais (mov. 29.1); b) a sua ilegitimidade passiva ad causam, com amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 940 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (mov. 29.1); e c) a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o julgamento da demanda, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 29.1). No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, a incidência da imunidade parlamentar material e a inaplicabilidade do direito de resposta (mov. 29.1). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (mov. 26.0). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A atividade jurisdicional deve pautar-se pela estrita observância das garantias fundamentais do processo civil, com especial destaque para os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal. Nesse cenário, o Código de Processo Civil positivou expressamente o princípio da não surpresa, estabelecendo vedações claras à prolação de decisões sem a prévia manifestação das partes interessadas. De acordo com o disposto no artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Em complemento a essa garantia, o artigo 10 do mesmo diploma processual assevera que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso vertente, o requerido Amom Mandel Lins Filho suscitou preliminares de alta complexidade técnica e relevância processual em sua peça de defesa (mov. 29.1). A análise de tais questões, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva decorrente do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e a consequente incompetência absoluta deste Juízo Estadual…

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