Processo 0026697-91.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026697-91.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: J. A. S. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS BARTOLOMEU MOURA DA SILVA - RN7857 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO SENTENÇA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por menor impúbere J.A.S.A., representado por sua genitora, em face do Gerente Executivo do INSS em Natal/RN, em razão da inércia da autarquia em implantar o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cujo direito foi reconhecido por unanimidade pela 05ª Junta de Recursos do CRPS (Acórdão nº 2986/2025), permanecendo o benefício, contudo, indeferido no sistema informatizado do INSS por mais de 15 meses após a decisão recursal definitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da autarquia previdenciária em implantar benefício assistencial já reconhecido em decisão administrativa definitiva e vinculante caracteriza mora administrativa apta a ensejar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput). 4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo previdenciário. 5. Nos termos do Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF (RE 631.240), o requerimento administrativo não decidido em prazo razoável autoriza a busca da via judicial. 6. O acordo homologado no âmbito do Tema nº 1.066 da Repercussão Geral do STF (RE 1.171.152) fixou prazos máximos de até 90 dias para a análise administrativa inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais, bem como prazo de 25 dias para o cumprimento de decisões judiciais que determinem a implantação de benefício assistencial. 7. O mero decurso do prazo, isoladamente, não gera automaticamente irrazoabilidade, devendo o julgador considerar eventuais obstáculos reais de gestão da Administração, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Todavia, o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo de 90 dias, sem justificativa, configura mora administrativa. 8. O mesmo raciocínio aplica-se à demora entre o reconhecimento administrativo do direito ao benefício, inclusive em sede de recurso administrativo, e a sua efetiva implantação, à luz do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e de precedentes do TRF5. 9. No caso concreto, restaram comprovadas a hipossuficiência econômica do núcleo familiar do menor, a regularidade do processo administrativo, o reconhecimento definitivo do direito ao benefício pela Junta de Recursos do CRPS e a persistência do benefício com status "indeferido" no sistema do INSS por mais de 15 meses após a decisão colegiada, caracterizando omissão abusiva da autarquia. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada do INSS em implantar benefício assistencial…
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