Processo 0026700-39.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0026700-39.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ALICIA LEOCADIO NOLETO ADVOGADO(A) : ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E TERMO ABUSIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL , com pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por Alicia Leocadio Noleto em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , qualificados nos autos da presente relação jurídica processual. A autora sustenta, em síntese apertada, ser beneficiária do plano de assistência à saúde administrado pela cooperativa demandada, sob o registro de carteira número 02220969000276002. Relata que, em decorrência de um quadro clínico agudo e severo, caracterizado por intensas dores abdominais, foi diagnosticada com apendicite aguda não complicada, necessitando de pronta intervenção cirúrgica por videolaparoscopia (apendicectomia) de urgência, conforme prescrição médica e laudos médicos carreados aos autos. Aduz a requerente que, ao solicitar a devida cobertura e autorização para a realização do procedimento cirúrgico vital perante a operadora ré, foi surpreendida com a recusa sumária de cobertura assistencial, sob a justificativa administrativa de que o contrato ainda se encontrava sob o fluxo do prazo de carência contratual regulamentar, cuja vigência se estenderia até a data de 24 de agosto de 2026. Informa que, diante do iminente risco à sua integridade física e à própria vida, bem como da impossibilidade prática de aguardar eventual intervenção judicial prévia, viu-se compelida a submeter-se ao ato cirúrgico na modalidade particular no próprio Hospital Unimed Palmas. Para tanto, afirma ter sido constrangida a firmar um Termo de Autocomposição Extrajudicial, de caráter supostamente abusivo, comprometendo-se ao pagamento integral das despesas hospitalares e honorários profissionais. Aponta que o custo total despendido para o restabelecimento de sua saúde perfez o montante global de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Desse valor, descreve que a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) foi quitada diretamente ao nosocômio por meio de parcelamento em seu cartão de crédito pessoal, correspondente às despesas de internação, taxas e materiais hospitalares. O valor remanescente de R$ 8.000,00 (oito mil reais) teria sido vertido, via transferência eletrônica instantânea (Pix), para conta de titularidade de terceiro estranho à lide, supostamente a título de honorários da equipe médica assistente e do cirurgião principal. Sob o fundamento de que a recusa da operadora violou as disposições protetivas da legislação consumerista e as regras protetivas da Lei de Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), requereu, em caráter de urgência e sob a modalidade de tutela de evidência, a determinação liminar para que a cooperativa ré proceda ao reembolso imediato, integral e atualizado de todos os valores desembolsados para a cirurgia emergencial. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor da requerente por meio de pronunciamento judicial no evento 8, DEC1 . É o breve relato. DECIDO. O instituto da tutela de urgência reclama, para a sua concessão em caráter liminar, o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil . Exige-se, pois, a presença concomitante de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do…
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