Processo 0026700-98.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026700-98.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026700-98.2025.4.05.8103 AUTOR: EGNEUDA SILVA SOUSA, L. F. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA - CE39978 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EGNEUDA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por L. F. S. A., representada por genitor(a) e autor(a) EGNEUDA SILVA SOUSA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira e filho, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto no art. 18, II, a, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do período de graça. Ademais, deve estar devidamente comprovado o vínculo de parentesco determinante da dependência ou a dependência econômica propriamente dita, caso não seja presumida. É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente na pensão por morte, cabendo ressaltar, outrossim, que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. No caso, o óbito do(a) instituidor(a), JONAS DE ABREU FERREIRA, ocorreu em 10/04/2024 (id. 106645057), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. II.1. Qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado, importa esclarecer que o segurado empregado mantém sua qualidade pelo período de 12 meses após a cessação de suas contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 15, inc. II), podendo tal período ser prorrogado para 24 meses, se já houver vertido mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado e, ainda, acrescido de mais 12 meses caso verificada a situação de desemprego involuntário (Lei nº 8.213/91, art. 15, §§1º e 2º). A qualidade de segurado do extinto o(a) Sr(a). JONAS DE ABREU FERREIRA restou comprovada, em razão de vínculo com o município de Pacujá no momento do óbito ocorrido em 10/04/2024 - conforme fichas do funcionário (id. 106645059). II.2. Qualidade de dependente No que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, vigentes à época do óbito, dispõem que: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge,a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida…

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