Processo 0026704-22.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026704-22.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026704-22.2026.4.05.8000 AUTOR: M. E. D. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ELIAS SANTOS SOUZA - AL18550 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA MARTA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada facultativa, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) NOAH GAEL OLIVEIRA DA SILVA, em 31/12/2025. Fundamento e decido. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Inicialmente, destaco que o salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social, mãe, adotante ou guardião judicialmente reconhecido, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, consoante prescrevem os arts. 71 e 71-A, caput, da Lei nº 8.213/91. O nascimento de NOAH GAEL OLIVEIRA DA SILVA, em 31/12/2025, bem como sua filiação à autora estão comprovados nos autos (Id. 160936385). O pleito esbarra na ausência de qualidade de segurada e de carência na data do parto. Quanto à qualidade de segurado, da análise do extrato CNIS (Id. 160937966), observa-se que a autora nunca possuíra qualquer vinculação ao RGPS até verter uma única contribuição na competência de 12/2025 com pagamento em 14/01/2026, ou seja, 14 dias após o nascimento do infante, a qual foi contestada pelo INSS sob alegação de ausência de filiação ao RGPS na data do fato gerador. É cediço que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade do requisito de carência de 10 (dez) meses para as seguradas facultativas e contribuintes individuais, igualando-as às seguradas empregadas. Todavia, a Suprema Corte não afastou a exigência de que a filiação e o recolhimento inicial ocorram em momento anterior ao fato gerador. Para que o evento gerador seja coberto pela proteção previdenciária, o vínculo com o RGPS deve estar preexistente. O recolhimento efetuado após o parto não tem o condão de retroagir para conferir qualidade de segurada a quem, na data do nascimento, não ostentava tal condição. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actum. Portanto, por ter sido a primeira e única contribuição recolhida tardiamente (após o nascimento), a parte autora não preenchia os requisitos legais necessários na data do fato gerador, o que impõe a improcedência do pedido. Por todo o exposto, julgo improcedentes as pretensões deduzidas em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara/AL

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