Processo 0026705-60.2013.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026705-60.2013.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026705-60.2013.8.16.0001   Processo:   0026705-60.2013.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$875.209,41 Exequente(s):   wellington vendramin Executado(s):   RENILCE DO ROCIO STIVAL VENDRAMIN DECISÃO   1. Síntese processual Trata-se de petição apresentada por Renilce do Rocio Stival, na fase de cumprimento de sentença, na qual requer a exclusão integral da multa cominatória ou, subsidiariamente, a sua revisão e redução, bem como a condenação do exequente por litigância de má-fé (mov. 298.1). Sustenta, em síntese, que a obrigação que lhe cabia consistia na entrega de documentos para a averbação do imóvel, afirmando que não houve descumprimento da ordem judicial ou, subsidiariamente, que existiria justa causa para a falta de cumprimento. Alega que o pedido de incidência das astreintes foi fundado em declarações unilaterais produzidas pelo exequente e por terceiros, sem prova idônea de recusa injustificada, e afirma haver contradição entre a declaração do calheiro Luiz Alceu Basso e mensagem de SMS enviada pelo próprio exequente em 20/05/2014. Aduz, ainda, que sempre se manteve disponível para cumprir a ordem e que, quando houve solicitação clara dos documentos via WhatsApp, em 04/08/2021, promoveu a entrega em 06/08/2021, conforme documentos já juntados aos autos, bem como atendeu a solicitações posteriores do exequente relacionadas à visitas técnicas e prestadores de serviço. Aduz ser falsa a afirmação, pelo exequente, de que sempre fez solicitações à executada com antecedência, e que o exequente apresenta “laudo técnico feito por um engenheiro (mov. 175.2), que sequer consta o nome do profissional, sua identificação junto ao CREA e tampouco assinado pelo mesmo, apontando “divergências” referente a uma edícula, determinando a demolição para cumprir exigências legais e do Município, sendo que até o presente momento o exequente não apresentou aos autos, documentos oficiais dos órgãos competentes, como por exemplo, o laudo de vistoria técnica (CVCO) elaborado pelo departamento de urbanismo da PMC, fazendo qualquer exigência referente a edícula (se é necessário demoli-la ou averbá-la)”. Reitera que o exequente “desde 06/08/2021, está de posse dos documentos necessários e essenciais para a averbação do referido imóvel, e ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO DEU ENTRADA junto aos órgãos competentes para proceder com a averbação”, concluindo que “o Exequente em momento algum teve a real intenção de averbar o referido imóvel e tão somente a intenção de causar danos psicológicos a Executada”. Acrescenta que, após a entrega dos documentos, a ausência de averbação decorreu de inércia do próprio exequente, a quem incumbiriam as providências e despesas necessárias, conforme decisão proferida na ação de divórcio, razão pela qual não seria legítima a continuidade da cobrança da multa. Requer, por isso, o acolhimento do pedido de exclusão ou redução das astreintes, além do reconhecimento da litigância de má-fé do exequente, que supostamente altera a verdade dos fatos (ao apresentar declaração falsa como prova…

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