Processo 0026706-52.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026706-52.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0026706-52.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PAULO HENRIQUE BRITO LIMA ADVOGADO(A) : FABIANA ASSUNÇÃO PEREIRA (OAB GO033524) ADVOGADO(A) : RICARDO LIMA DE SOUSA (OAB MA030870) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU : ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA WAKIM TANNOUS (OAB SP337096) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por  PAULO HENRIQUE BRITO LIMA  em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em virtude de suposta fraude eletrônica ("golpe do WhatsApp") que resultou em transferência via Pix no valor de R$ 600,00, além de gastos adicionais de R$ 300,00 para evitar despejo, totalizando R$ 900,00 de prejuízo material, além do pleito por danos morais. As rés apresentaram contestação (Evento 9 e Evento 20), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Vieram os autos conclusos para saneamento. DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM As requeridas ADYEN DO BRASIL (Evento 9) e FACEBOOK BRASIL (Evento 20) sustentam a carência da ação por ilegitimidade passiva, sob o argumento de que são estranhas ao evento danoso — a primeira alegando ser mera processadora de pagamentos ("conta de passagem") e a segunda afirmando ser apenas provedora de aplicação, sem ingerência sobre a transação bancária. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida  in status assertionis , isto é, a partir da narrativa fática contida na exordial. Consta do comprovante de transação (Evento 1, COMP6) que a beneficiária nominal do crédito foi a empresa Facebook, sendo a Adyen a instituição de pagamento responsável pelo processamento. Tratando-se de demanda que discute falha de segurança em ambiente digital e na cadeia de pagamentos, ambas as rés integram, em tese, a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, a verificação da responsabilidade efetiva de cada uma sobre o evento é matéria atinente ao mérito e com ele será decidida. Dessa forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.  DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se o autor ao conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e as rés ao de fornecedoras de serviços (art. 3º, CDC). Verifico a hipossuficiência técnica do autor frente à capacidade tecnológica das rés em demonstrar a higidez de seus sistemas de segurança e a rastreabilidade da fraude. Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) a existência de falha na prestação dos serviços de segurança e monitoramento de transações pelas rés; b) a configuração de fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou fortuito externo/culpa exclusiva da vítima; c) a comprovação da extensão dos danos materiais (R$ 900,00) e a ocorrência de abalo moral indenizável. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA O autor pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar as circunstâncias fáticas do golpe e o abalo moral sofrido. As rés requereram o julgamento…

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