Processo 0026711-32.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026711-32.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026711-32.2026.8.19.0000 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0806806-05.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00325732 AGTE: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: ANA RITA R. PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 AGDO: PATRICIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS ADVOGADO: PRISCILA CARDOSO DE ASSIS OAB/RJ-208847 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Agravante: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Agravado: PATRICIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida em 11 de abril de 2026 pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital (proc. nº 0806806-05.2026.8.19.0001), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que lhe move Patrícia Cardoso de Assis de Jesus, por meio da qual se concedeu, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, tutela de urgência para determinar o custeio integral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, da cirurgia de discectomia lombar endoscópica no nível L4/L5, com descompressão do canal estreino e descompressão medular, e fornecimento dos materiais requisitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos que se seguem: Verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito. O laudo médico (id. 259239371) indica a necessidade do procedimento cirúrgico discectomia lombar endoscópica no nível L4/L5, com descompressão do canal estreino e descompressão medular, para tratamento da paciente, proporcionando melhora do quadro álgico e na qualidade de vida da autora. O direito à vida e o direito à saúde encontram assento constitucional, razão pela qual devem ser assegurados quando em confronto com recusa de cobertura. Aplica-se a súmula nº 211, do TJRJ, segundo a qual, havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento médico, no que respeita à técnica e ao medicamento a serem empregados, a escolha deve caber ao médico incumbido da sua realização. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 72h, a cirurgia de discectomia lombar endoscópica no nível L4/L5, com descompressão do canal estreino e descompressão medular, com fornecimento dos materiais solicitados, tudo conforme laudo médico apresentado no id 259239371, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)." Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a negativa de cobertura não decorreu de conduta arbitrária, mas de regular instauração de Junta Médica, na forma prevista na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo o médico desempatador - indicado pela sociedade médica especialista da área, sem vínculo com a operadora ou com o profissional assistente - acompanhado o parecer da auditoria médica para reconhecer a ausência de…

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