Processo 0026713-79.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026713-79.2025.4.05.8400 AUTOR: MAURO DIAS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANOTADO EM CTPS NÃO REGISTRADO NO CNIS. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A aposentadoria por idade constitui benefício de prestação continuada devido ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. - Pretende a parte autora a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade. - Comprovado o implemento da idade mínima de sessenta e cinco anos pelo segurado do sexo masculino na data do requerimento administrativo (DER), fica satisfeito o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade; e cumprida a carência mínima de cento e oitenta contribuições exigida pelo Lei n.º 8.213/91, resta configurado o direito ao benefício, ainda que desconsiderados os vínculos impugnados pelo INSS. - Caso em que os vínculos laborais regularmente anotados na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, não podendo o trabalhador, parte hipossuficiente da relação, ser prejudicado pela omissão do empregador no cumprimento de suas obrigações previdenciárias perante o RGPS. - O pedido de isenção do Imposto de Renda não merece acolhimento quando ausente nos autos documentação médica hábil a comprovar a condição de portador de neoplasia maligna, ônus que incumbe ao autor. - Pedido de aposentadoria por idade procedente. Improcedência da isenção do Imposto de Renda julgado por insuficiência probatória. I - RELATÓRIO LUIZ TADEU ANTÔNIO BULLIO, qualificado nos autos e através de advogado(a) habilitado(a), propõe ação cível de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando à condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Alega o autor, em suma, que: a) em 22 de fevereiro de 2018 requereu junto ao INSS o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou, caso não fosse possível o benefício visado, que fosse concedida aposentadoria por idade, em conformidade com o princípio do benefício mais vantajoso para o requerente naquele momento; b) o benefício foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, entretanto, o pedido de laposentadoria por idade não foi analisado pelo INSS, mesmo já com 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos em 11 de fevereiro de 2018, conforme documento de identificação, e 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias, isto é, mais de 199 (cento e noventa e nove) contribuições; c) há urgência no reconhecimento do seu direito, haja vista já possuir idade avançada, pois se encontra com 72 (setenta e dois) anos de idade e doente; d) faz jus à concessão da aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (22 de fevereiro de 2018), corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como a isenção do Imposto de Renda, com fulcro no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar, deferindo a justiça gratuita e determinando a notificação da autoridade coatora para se manifestar (id. n.º 104010129). Citado, o INSS apresentou…
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