Processo 0026714-67.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026714-67.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0026714-67.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOJAS RENNER S.A./Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interposto por LOJAS RENNER S/A, questionando acórdão desta Câmara única desta Corte, nos autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança. Sobreveio petição da recorrente (ID 7265154), por meio da qual requer a homologação da desistência do mandado de segurança. É o breve relato. Decido. Verifico, inicialmente, que o pedido de desistência foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, detentor de poderes específicos para a prática do referido ato. No mérito, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 530 da repercussão geral (RE 669.367/RJ), firmou a tese de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ser exercida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte contrária e ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, favorável ou desfavorável. Assim, presentes os requisitos legais e inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, diante da inexistência de recurso pendente. Após, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 18 de junho de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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