Processo 0026721-56.2025.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026721-56.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: WLYSSES JHONATAS ABREU TAVARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO LEITE BRANDAO - PE58939 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO ENARE, AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WLYSSES JHONATAS ABREU TAVARES contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO ENARE, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando provimento jurisdicional para determinar que as autoridades coatoras promovam a inclusão do nome do impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação e apliquem o acréscimo de 10% em todas as fases do certame [ENARE/2025]. Aduziu, em síntese, que: a) é médico e participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), exercendo atividades em município de comprovada carência assistencial, no período de 08/01/2018 até os dias atuais, perfazendo tempo superior a 01 (um) ano de efetivo exercício, conforme se comprova pelos documentos apresentados; b) ao inscrever-se no certame de residência médica [ENARE/2025] na data de 07/07/2025, requereu a bonificação de 10% (dez por cento) prevista em lei na pontuação em todas as etapas do certame por participar do programa mais médicos (PMMB) por mais de 1 ano, mas teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que não atendia o item 10.1.1 do edital; c) foi informado de que o ENARE não acata a bonificação do PMMB (Programa Mais Médicos do Brasil), mas apenas do PROVAB; d) a bonificação de 10% (dez por cento) já é direito consolidado para os participantes do PROVAB e PMMB; e) o PROVAB (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica) foi um programa do Ministério da Saúde para incentivar profissionais na Atenção Básica, que foi incorporado ao Programa Mais Médicos (PMMB); f) ambos os programas garantem uma bonificação de 10% (dez por cento) na nota de provas de residência médica para os participantes que cumprissem o período de atuação em áreas prioritárias do SUS; g) embora o PROVAB tenha sido extinto, essa bonificação é assegurada pela Lei nº 12.871/13 concedida a participantes do PMMB através de ações judiciais, já que os editais não a preveem explicitamente para este último, mas a lei a estabelece para os programas de governo voltados para atenção básica; h) tal indeferimento configura verdadeiro ato ilegal e abusivo da Administração, pois afronta a lei federal em vigor, privando o Impetrante de direito líquido e certo. O pedido liminar foi deferido. A EBSERH requereu o ingresso no feito e ofertou informações. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do presidente da EBSERH e pleiteou o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazendo Pública à EBSERH. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A FGV apresentou…
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