Processo 0026722-18.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026722-18.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0026722-18.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO(A): REBEKA BORBA GIL RODRIGUES, GIOVANNA BORBA GIL RODRIGUES RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0036763-65.2020.8.17.2001, por meio da qual o Juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé às executadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de reiterado descumprimento das determinações judiciais, notadamente diante da suspensão do plano de saúde das exequentes, mesmo após a realização de depósitos judiciais. Em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo vindicado. A tese central deduzida pela agravante repousa sobre alegada ilegitimidade passiva para responder pelas obrigações impostas no cumprimento de sentença, sob o argumento de que atuaria apenas como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a manutenção da cobertura assistencial ou sobre os reajustes aplicados ao contrato. Todavia, em juízo de delibação sumária, constata-se que tal questão já foi apreciada e rejeitada na fase de conhecimento, tendo o próprio título executivo judicial reconhecido a legitimidade passiva da Qualicorp e estabelecido obrigação específica decorrente de ilícito contratual próprio, consistente na ausência de comunicação tempestiva acerca do cancelamento do plano de saúde das beneficiárias. Conforme ressaltado na sentença exequenda, a obrigação atribuída à agravante não decorreu de sua condição de operadora de plano de saúde, mas do descumprimento de dever contratual inerente à administração do vínculo coletivo mantido com as consumidoras, circunstância que culminou na imposição da obrigação de assegurar às demandantes plano de saúde equivalente ao anteriormente disponibilizado. Nessa perspectiva, a insurgência recursal aparenta rediscutir matéria já estabilizada pela decisão de mérito, circunstância que, em princípio, encontra óbice nos arts. 502 e 525, § 12, do Código de Processo Civil. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que a agravante permanece exercendo funções diretamente relacionadas à gestão administrativa do contrato, inclusive quanto à emissão dos boletos e manutenção do vínculo contratual das beneficiárias, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, não se revela desarrazoada a conclusão de que a administradora detém responsabilidade pelo cumprimento das determinações judiciais relacionadas à manutenção da cobertura contratual e à observância dos parâmetros financeiros definidos no título executivo. Também não se evidencia, neste momento processual, plausibilidade suficiente na alegação de indevida aplicação da multa por litigância de má-fé. O histórico processual delineado nos autos revela sucessivas decisões judiciais voltadas à efetivação do comando exequendo, com majoração de astreintes, determinação de…

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